Aha, muita gente aí deve ter pensado: puxa, faz tempo que não dou atenção a esse assunto. Mas não tema jamais (em lógica, duas negativas geram uma afirmativa. Mas não é o caso agora, hein), pois estamos aqui para relembrá-lo com este resumo super legal sobre o tema. Quem vai começar a ler agora? Você, lógico.
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Gente, nosso professor Daywson Oliveira tem uma boa notícia para aqueles que precisam estudar Direito Constitucional, mas que por uma coisa ou outra, nunca conseguem um material completo, que englobe todo o conteúdo. E qual é esta notícia? Leia a introdução do professor abaixo e descubra.
Deixando um pouco de lado os ‘mesmos assuntos’, chegou a vez de aprofundar os conhecimentos sobre Poder Constituinte. Assunto fácil, prazeroso, interessante… Ao menos temos que colocá-lo assim em nossas mentes
‘Estudar não é fácil, se fosse todo mundo passava’…
Desconstitucionalização… O que é isso?
Sabemos que a palavra é grande e impõe certo medo, mas quem disse que temos medo de aprender?!
Trata-se de um assunto quase nunca cobrado em concursos de nível médio, porém muito previsto nos editais para concursos de nível superior.
Então, deixemos de conversa e vamos lá.
Conforme os adeptos da chamada “desconstitucionalização”, a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a total revogação da Constituição passada. Segundo os mesmos, seria necessário examinar cada dispositivo da Constituição antiga, a fim de verificar quais conflitariam com a nova Constituição e quais seriam compatíveis com ela.
Através dessa análise, os dispositivos constitucionais incompatíveis seriam considerados revogados pela nova Constituição, e os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados. Todavia, o seriam na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais. Pois é, como normas infraconstitucionais!
Percebe-se, portanto, que esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com o status de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais.
É essa a razão da “desconstitucionalização”: os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.
Porém, cabe salientar que, dada a natureza ilimitada do poder constituinte originário, nada impede que, no texto da nova Constituição, seja previsto o revigoramento de dispositivos da Constituição pretérita, e a eles atribuída, no novo ordenamento constitucional, natureza de normas ordinárias. A doutrina majoritária entende que isso é possível, desde que seja feito de modo expresso, seja para artigos determinados seja de forma genérica.
Poderia a Constituição Federal de 1988 ter estabelecido, expressamente, por exemplo, em determinado artigo seu, a recepção, com força de lei, dos dispositivos da Constituição Federal de 1967/1969 que não contrariassem o seu texto. Dessa forma, estaríamos diante de um exemplo de previsão genérica ou ampla de adoção da desconstitucionalização.
Por fim, cabe ressaltar que a nossa atual Constituição Federal não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
Agora não há mais motivo para ter medo dessa palavra grandona…
Até a próxima, galera!
Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.
Quem andava com saudade de questões sobre Direitos e Garantias Fundamentais, acaba de matá-la. Hoje vamos colocar uma questão aqui e esmiuça-la para vocês. Assim, todo mundo aprender mais e melhor. Tá esperando o quê? Vamos lá!!
Quem “feriou” tem que voltar correndo para os estudos. Quem aproveitou o feriadão estudando, tem que dar continuidade. Então nada de esperar, vamos correndo estudar (com rima e tudo).
Como foi o feriado? O nosso foi preparando grandes surpresas para vocês. Mas até que elas cheguem, vamos ficar com mais um super material, desta vez sobre a substituição e sucessão do Presidente da República.
Estavam com saudades? Pois é, ontem foi feriado e aproveitamos para descansar também. Mas hoje estamos de volta, porque sábado também é dia de estudar! Então vamos nessa nos preparar com uma questão de Direito Constitucional comentada. Estão prontos? Quase, né? Mas acordem aí e vamos estudar!
Olha como a gente fala difícil, hein? Pois é, mas difícil mesmo é não aprender os assuntos que caem nas provas, portanto, aqui vai um resumo sobre hermenêutica constitucional. Aproveitem!
Vamos dar uma olhada neste super esquema/resumo que nosso professor preparou para você detonar no TRF? Agora não tem mais desculpa, tem que aprender a classificação das constituições. E para ver a imagem maior, não esqueçam: é só clicar nela. E aí, preparados? Já!