11/03/2013

Aha, muita gente aí deve ter pensado: puxa, faz tempo que não dou atenção a esse assunto. Mas não tema jamais (em lógica, duas negativas geram uma afirmativa. Mas não é o caso agora, hein), pois estamos aqui para relembrá-lo com este resumo super legal sobre o tema. Quem vai começar a ler agora? Você, lógico. ;)

Devido Processo Legal!

O devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, pode ser classificado como uma fonte de princípios constitucionais, tanto expressos como implícitos, que consubstanciam uma limitação à ação do Poder Público.

Quer dizer, exterioriza-se como meio de concretização dos direitos fundamentais. Mais ainda, funciona como um meio de ‘frear’ o arbítrio das autoridades públicas.

Segundo posicionamento do STF, é de se reconhecer o devido processo legal sob duas perspectivas (desdobramentos):

-devido processo legal material (ou substantive due processo of Law) = na linha substancial, o princípio em análise, constitui-se verdadeira manifestação em todos os ramos do direito, formando-se verdadeira fonte de interpretação dos direitos e liberdades fundamentais. Especificamente na ‘área’ do Direito Público, o supracitado princípio está presente, por exemplo, no poder de polícia, no controle dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no princípio da legalidade, dentre outros.

-devido processo legal formal (ou procedural due processo of Law) = pode-se dizer que equivale ao acesso à Justiça, preceito este estabelecido constitucionalmente no art. 5º, XXXV. Nesse desdobramento, inclui-se o direito do indivíduo de reivindicar a efetivação de seus direitos perante o P. Judiciário. Assim, tal princípio preceitua a aplicação do contraditório e da ampla defesa, vedação a atos e atitudes contrárias ao direito, concretização das garantias constitucionais (além dos direitos), imparcialidade do Poder Público, direito de ação para ingressar no Judiciário em busca da materialização dos direitos constitucionais e infraconstitucionais.

A materialização constitucional do devido processo legal já se torna suficiente para a realização das demais garantias, sem a necessidade de colocar no corpo da Constituição todos os demais preceitos garantidores de determinados direitos que dele (devido processo legal) decorrem. Ou seja, o mero estabelecimento de tal princípio na Constituição Federal atual por si só basta para se interpretar as outras garantias, mesmo que essas não estejam explicitamente no texto da CF/88.

Alguns doutrinadores consideram o devido processo legal como um sobreprincípio, pois abarca alguns preceitos principiológicos dele decorrentes. Nesse sentido, conforme os mesmos, o constituinte originário consagrou alguns princípios que, pode-se dizer, decorrem daquele: igualdade, proibição da prova ilícita, presunção da inocência, juiz e promotor natural (este, inclusive, reconhecido tanto pelo STF quanto pelo STJ), inafastabilidade do controle jurisdicional, duplo grau de jurisdição, dentre outros.

Por fim, é de se destacar que a garantia do devido processo legal configura, certamente, uma das mais complexas e importantes garantias previstas constitucionalmente. O mesmo se reveste de uma magnitude ímpar, trazendo garantias imprescindíveis para atuação do Poder Pública para com os indivíduos.

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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