13/12/2012

Deixando um pouco de lado os ‘mesmos assuntos’, chegou a vez de aprofundar os conhecimentos sobre Poder Constituinte. Assunto fácil, prazeroso, interessante… Ao menos temos que colocá-lo assim em nossas mentes :D

‘Estudar não é fácil, se fosse todo mundo passava’…

(FCC- TCE-RO PROCURADOR- 2010) Poder Constituinte Reformador, no Brasil,

(A) é fundamento de validade para que os Estados- Membros da Federação promulguem Constituições próprias com a aprovação das respectivas Assembleias Legislativas.

(B) permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral.

(C) está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos

direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional.

(D) pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

(E) é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial.

Comentários:

(A) é fundamento de validade para que os Estados- Membros da Federação promulguem Constituições próprias com a aprovação das respectivas Assembleias Legislativas.

A Doutrina classifica o Poder Constituinte em duas ‘etapas’ (não podendo se dizer que seriam dois poderes, mas, trata-se de um único poder que se divide em duas formas: o nascimento e a reforma): Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Este, por sua vez, subdivide-se em: Decorrente, Revisor e Reformador. Na alternativa em comento, não se trata do Poder Constituinte Reformador (que seria o estabelecimento das Emendas Constitucionais), mas, sim, do caso de Poder Constituinte Decorrente, ou seja, a capacidade dos Estados-Membros de elaborarem suas respectivas Constituições.

Portanto, incorreta a alternativa.

(B) permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral.

O Poder Constituinte Revisor, também conhecido como revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão, visa a adaptar a Constituição à realidade que ‘o meio social’ designa como útil/necessária. Por exemplo, o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) estabelece uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

Mais ainda, não seria, necessariamente, uma ‘emenda’ à Constituição (pois essa seria em pontos específicos da mesma), mas, seria caso de uma ‘modificação em todo o corpo constitucional’ (revisão geral).

Diante disso, constata-se que alternativa está incorreta.

(C) está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos

direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional.

Há de se observar que as Emendas Constitucionais não estão limitadas ao sistema presidencialista nem à forma republicana (havendo controvérsias doutrinárias acerca dessa disposição). Conforme disposição constitucional, verifica-se:

Art. 60 (…)

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

Portanto, mais uma alternativa incorreta por incompatibilidade da literalidade do texto constitucional.

(D) pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

O Poder Constituinte Derivado Reformador é criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já existentes. Destarte, essa modificação é estabelecida através das Emendas Constitucionais. Conforme o já falado art. 60, CF/88, as respectivas Emendas Constitucionais poderão ser propostas, dentre outros, por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros (inciso III do supracitado artigo).

Contudo, correta a alternativa em análise! :D

(E) é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial.

Para encerrar, o Poder Constituinte Derivado Reformador é limitado, condicionado, mas não inicial (característica, esta, do Poder Constituinte Originário).

Logo, trata-se de mais uma alternativa incorreta.

Foi um prazer mais uma vez, pessoal… Até a próxima e bons estudos!

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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