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27/11/2012

Desconstitucionalização… O que é isso?

Sabemos que a palavra é grande e impõe certo medo, mas quem disse que temos medo de aprender?!

Trata-se de um assunto quase nunca cobrado em concursos de nível médio, porém muito previsto nos editais para concursos de nível superior.

Então, deixemos de conversa e vamos lá.

Conforme os adeptos da chamada “desconstitucionalização”, a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a total revogação da Constituição passada. Segundo os mesmos, seria necessário examinar cada dispositivo da Constituição antiga, a fim de verificar quais conflitariam com a nova Constituição e quais seriam compatíveis com ela.

Através dessa análise, os dispositivos constitucionais incompatíveis seriam considerados revogados pela nova Constituição, e os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados. Todavia, o seriam na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais. Pois é, como normas infraconstitucionais!

Percebe-se, portanto, que esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com o status de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais.

É essa a razão da “desconstitucionalização”: os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.

Porém, cabe salientar que, dada a natureza ilimitada do poder constituinte originário, nada impede que, no texto da nova Constituição, seja previsto o revigoramento de dispositivos da Constituição pretérita, e a eles atribuída, no novo ordenamento constitucional, natureza de normas ordinárias. A doutrina majoritária entende que isso é possível, desde que seja feito de modo expresso, seja para artigos determinados seja de forma genérica.

Poderia a Constituição Federal de 1988 ter estabelecido, expressamente, por exemplo, em determinado artigo seu, a recepção, com força de lei, dos dispositivos da Constituição Federal de 1967/1969 que não contrariassem o seu texto. Dessa forma, estaríamos diante de um exemplo de previsão genérica ou ampla de adoção da desconstitucionalização.

Por fim, cabe ressaltar que a nossa atual Constituição Federal não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.

Agora não há mais motivo para ter medo dessa palavra grandona… :D

Até a próxima, galera!

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.