22/02/2013

Gente, nosso professor Daywson Oliveira tem uma boa notícia para aqueles que precisam estudar Direito Constitucional, mas que por uma coisa ou outra, nunca conseguem um material completo, que englobe todo o conteúdo. E qual é esta notícia? Leia a introdução do professor abaixo e descubra. ;)

Olá, pessoas! Tudo rélpis? Espero que sim.

Bom, hoje estamos começando um projeto ao qual eu dei nome de PROJETO APOSTILA, que consistirá em postagens sucessivas de textos, que juntos formarão, ao final, uma apostila de Direito Constitucional para concursos.

Então, deixemos de delongas e vamos ao trabalho!

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Constituição é um conjunto de normas jurídicas supremas que estabelecem os fundamentos de organização do Estado e da sociedade, dispondo e regulando a forma de Estado, a forma e o sistema de governo, o seu regime político, seus objetivos fundamentais, o modo de aquisição e exercício do poder, a composição, as competências e o funcionamento de seus órgãos, os limites de sua atuação e a responsabilidade de seus dirigentes, e fixando uma declaração de direitos e garantias fundamentais e as principais regras de convivência social. O conceito é de Dirley da Cunha Jr.

Contudo, quando a temática é concursos públicos – que é o que nos interessa -, as bancas costumam cobrar as concepções, os sentidos, de constituição. Questiona-se qual é o sentido sociológico, o jurídico ou o político.

Vamos a eles!

  1. A. Sentido Sociológico

A concepção sociológica de constituição foi desenvolvida por Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição poderia ser real ou formal. Desse modo, a constituição real seria aquela que representasse a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

Por outro lado, a constituição formal seria aquela escrita, a constituição folha de papel, que nem sempre corresponderia à constituição real.

Sentido Sociológico

(Ferdinand Lassalle)

Constituição Formal
Constituição Real

  1. B. Sentido Político

Esse foi obra de Carl Schimitt, que distingue “Constituição”, de um lado  e “Lei Constitucional”, de outro.

Constituição: só se refere à decisão político-fundamental (estrutura e organização de estado, direitos individuais, vida democrática etc).

Leis Constitucionais: demais dispositivos inseridos no documento constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental.

Sentido Político

(Carl Schmitt)

Normas Constitucionais
Leis Constitucionais
  1. C. Sentido Jurídico

Desenvolvido por Hans Kelsen, o sentido jurídico de constituição é dividido em dois planos: 1) o plano jurídico-positivo e 2) o plano lógico-hipotético.

Sentido jurídico-positivo: define constituição como norma jurídica fundamental.

Sentido lógico-jurídico: entende constituição como norma fundamental hipotética.

Sentido Jurídico

(Hans Kelsen)

Sentido Lógico-Jurídico
Sentido Lógico-Positivo

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

Em seu Curso de Direito Constitucional, Dirley da Cunha Jr. explica de forma objetiva e suficiente os elementos da Constituição. Esse é um ponto bastante simples de ser entendido. Vamos lá!

José Afonso da Silva elenca cinco elementos das constituições, quais sejam:

1) Elementos orgânicos: contidos nas normas que regulam o Estado e o poder. Ex.: Títulos III (organização do Estado) e IV (organização dos Poderes) da CRFB/88.

2) Elementos limitativos: correspondem às normas que formam o catálogo de direitos e garantias fundamentais, limitadoras do poder estatal. Ex.: art. 5º da CF/88.

3) Elementos sócio-ideológicos: revelam o comprometimento das Constituições moderadas entre o Estado individual e o Estado social. Ex.: os direitos sociais (arts. 6º e 7º da CF) e os Títulos VII (ordem econômica e financeira) e VIII (ordem social) da CF/88.

4) Elementos de estabilização constitucional: contêm-se nas normas que visam garantir a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Ex.: art. 34/36 (intervenção), art. 60 (processo legislativo das emendas constitucionais), art. 102, I (controle direto de constitucionalidade), art. 136/137 (estado de defesa e de sítio), todos da CF/88.

5) Elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que prescrevem regras de aplicação das Constituições. Ex.: o preâmbulo, o ADCT e o §1 do art. 5º da Constituição.

É isso, gente! Por hoje é só. Logo, logo estaremos de volta com um texto-resumo sobre a Classificação das Constituições. Fiquem ligados!

Beijos, me liguem!

Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira

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