Arquivo de junho de 2011

27/06/2011

Passou o São João bem? Esperamos que sim e que você já esteja recuperado para entrar com tudo em um assunto que vem sendo abordado mais e mais a cada dia: Controle de Constitucionalidade. Vamos dividir em partes e hoje vai a primeira. Pronto? Já!

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26/06/2011

Ainda é São João para muitos, mas quem está em casa estudando pode contar com a gente: vamos estudar um pouco sobre morfologia.

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25/06/2011

Sábado também é dia de estudar, certo? Então vamos a uma jurisrudência comentada sobre o direito de defesa dos servidores que estão em estágio probatório. Boa leitura.

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24/06/2011

Sim, nós sabemos que é São João e que em breve você estará atolando o pé na jaca, ou melhor, canjica. Mas até lá, que tal ler mais sobre este informativo? Esperamos que não, mas vai que você precisa impugnar alguma prova.

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23/06/2011

O título já diz tudo, então é pegar esse material-preparado especialmente pelo nosso querido professor Thiago Coelho- e … estudar! Lembrando que esse assunto tem caído na OAB, viu.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016/2009

1 – Necessidade de o juiz determinar a ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

2 – Possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

3 – Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar:

§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

4 – Previsão de perda da eficácia da medida liminar na seguinte situação:

Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

5 – Limitação ao litisconsórcio facultativo posterior:

Art. 10, § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

6 – Majoração de alguns prazos impróprios:

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

7 – Extensão à autoridade impetrada do direito de recorrer:

Art. 14, § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

8 – Positivação da súmula 271 do STF:

Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Súmula 271

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE

9  – Regulamentação do Mandado de Segurança Coletivo:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

10 – Positivação de várias súmulas do STJ e do STF no que toca à inadmissibilidade de embargos infringentes em MS, bem como inadmissibilidade de condenação em honorários advocatícios:

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

22/06/2011

A  proposta que impede a reeleição de presidente da República, governadores e prefeitos foi rejeitada nesta quarta-feira (22/6) pela CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado. Os senadores acataram relatório do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), contrário à PEC 39/2011, que acaba com a possibilidade de um segundo mandato para chefes do executivo. A matéria segue para exame do Plenário.

Na justificação da proposta, apresentada pelos integrantes da Comissão da Reforma Política do Senado, seus autores argumentam que o impedimento à reeleição foi uma “tradição republicana” vigente desde a Proclamação da República, até que a Emenda Constitucional 16, aprovada em 1997, deu aos chefes dos Executivos a possibilidade de um segundo mandato consecutivo.

Os senadores contrários à reeleição consideram que o titular do mandato, “ao acumular a condição de candidato, compete na campanha eleitoral em condições extremamente favoráveis em comparação com os demais concorrentes”.

No entanto, o relator, em seu voto contrário à PEC, relembrou argumentos que levaram à aprovação da Emenda Constitucional 16, como o tempo insuficiente do mandato de quatro anos, frente à magnitude das tarefas a cargo de presidentes, governadores e prefeitos.

“A reeleição, nessa perspectiva, seria preferível à ampliação simples dos mandatos, por oportunizar ao eleitor poder de veto sobre a recondução”, diz ele.

Renan afirmou ainda que a reeleição permite aos eleitores “premiar os bons governantes com um mandato adicional e punir os maus governantes com a recusa desse mandato”. Para ele, a experiência de quase 15 anos com a prática da reeleição confirmaria “a pertinência desses argumentos”.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/

22/06/2011

A hora chegou. Eis a última parte sobre a LICC. Vai ficar com saudades? Ora, é só ler e reler que você mata a saudade e aprende bem direitinho. Como, você não viu as outras partes? Não pode ser. Gente, essa LICC cai, vocês precisam saber direitinho. Então, como somos bonzinhos, vamos relembrar os dias das outras partes, ok? Lá vai: dia 02/06 e dia 10/06. Aproveitem e leiam tudo. ;)

Ah, e não esqueçam, para aumentar as imagens, basta clicar em cima delas.

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22/06/2011

Esse negócio de ter que chamar os aprovados dentro do número de vagas já rendeu algumas controvérsias, mas muita gente não sabe exatamente o que vale mesmo, aliás, não sabia. Vamos ler?

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21/06/2011

Tem mais Direito Constitucional hoje. Lembra que estamos postando na ordem dos assuntos? Você adora isso, a gente sabe. Aproveite.

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21/06/2011

Gente, chegou a terceira parte sobre as mudanças no código de processo penal. Você que vem acompanhando tudo, hoje vai ter a chance de ler ainda mais e você que não acompanhou nada até agora… Tsc Tsc Tsc, q feio, hein?  Mas não se preocupe, cheque os posts dos dias 14 e 16 de junho para descobrir do que estamos falando. ;)

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