25/06/2011

Sábado também é dia de estudar, certo? Então vamos a uma jurisrudência comentada sobre o direito de defesa dos servidores que estão em estágio probatório. Boa leitura.

Há muito existe entendimento consolidado nos tribunais brasileiros no sentido de que a dispensa de servidor efetivo, que se encontre em estágio probatório, sujeita-se à prévia instauração de procedimento administrativo, no qual pode o agente exercer a ampla defesa e o contraditório (Sumula 21 do STF).

Fiquem atentos. Porque mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem externando como deve ser realizado o direito de defesa de tais servidores, que ainda não são estáveis no serviço público. Em precedente datado de 28 de abril de 2011, o STJ entendeu que bastaria a abertura de sindicância (inquérito administrativo) que se assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo necessária a instauração, propriamente, de processo administrativo disciplinar (PAD) para a dispensa de servidores nessa condição, conforme se percebe pela leitura abaixo transcrita, retirada do informativo de n. 470.

DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.

A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

Comentar