21/06/2011

Tem mais Direito Constitucional hoje. Lembra que estamos postando na ordem dos assuntos? Você adora isso, a gente sabe. Aproveite.

V. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA:

Segundo a conhecida classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada. Todas as normas constitucionais possuem algum grau de eficácia. As de eficácia plena e as de eficácia contida têm aplicabilidade imediata. A diferença é que as de eficácia contida podem ter o seu alcance restringido por outras normas (p.ex. o art.5º, XIII, da CF assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas permite que a lei estabeleça qualificações profissionais o que representa a possibilidade de limitação do alcance da liberdade concedida). As de eficácia plena, além de serrem aplicadas imediatamente, não podem receber limitações como, por exemplo, as normas que organizam os Poderes do Estado. As de eficácia limitada possuem eficácia mínima, dependendo da lei para a plena produção dos seus efeitos como, por exemplo, algumas normas que consagram direitos sociais. As normas programáticas são espécie de eficácia limitada e caracterizam as constituições-dirigentes, estabelecendo princípios de transformação da realidade sócio-econômica para concretizar os valores de justiça social. Vinculam o legislador e o administrador público porque o desenvolvimento do programa traçado pela norma programática deve ser realizado, embora, muitas vezes, fique condicionado à existência dos meios materiais para tanto. Maria Helena Diniz menciona as normas constitucionais de eficácia absoluta, referindo às cláusulas pétreas.

VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

As constituições modernas têm consagrado a supremacia dos princípios. Trata-se de mandamentos nucleares do sistema constitucional, que dão consistência a um conjunto de normas. Os princípios são, na verdade, as normas mais importantes, consagrando os valores de maior relevância para o sistema normativo estabelecido pela Constituição.

Os princípios jurídicos apresentam grau de generalidade maior do que as regras, por isso se amoldam com mais facilidade às novas exigências normativas. Segundo Canotilho, os princípios constitucionais são basicamente de duas categorias: os princípios político – constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais. Os primeiros correspondem às decisões políticas fundamentais, a exemplo da forma de Estado, da forma e do sistema de Governo, do regime político. Os princípios jurídico-constitucionais informam de modo geral a ordem jurídica nacional, podendo representar desdobramentos dos princípios fundamentais, a exemplo do princípio da supremacia da constituição, da legalidade, da isonomia, da autonomia individual, bem como dos princípios – garantias, de que são exemplos a legalidade e a anterioridade no Direito Penal, o devido processo legal, o juiz natural, o contraditório.

Os princípios jurídicos refletem, sobretudo, valores. Por isso, é possível a convivência de princípios contrários cuja colisão pode ser solucionada pela aplicação da técnica de ponderação de interesses que consiste em identificar no caso concreto qual o princípio que deverá prevalecer. A ponderação terá como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O título I da Constituição de 1988 estabelece os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Inicialmente, determina a forma de governo: República. A forma de Estado também vem indicada: Federação. O sistema de governo não foi incluído entre os princípios fundamentais. A Constituição adotou o sistema presidencialista.

Foram mencionados os seguintes fundamentos da República Federativa do Brasil: Soberania (poder político supremo e independente), cidadania, dignidade da pessoa humana (valores fundamentais da pessoa humana que assumem sentido normativo-constitucional), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (respeito à liberdade e à dignidade do trabalhador – fundamentos da ordem econômica), pluralismo político (liberdade de convicção filosófica, política e possibilidade de organização e participação em partidos políticos).

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

São princípios das relações internacionais: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.

Material cedido pelo professor de Dir. Constitucional Manoel Erhardt

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