27/06/2011

Passou o São João bem? Esperamos que sim e que você já esteja recuperado para entrar com tudo em um assunto que vem sendo abordado mais e mais a cada dia: Controle de Constitucionalidade. Vamos dividir em partes e hoje vai a primeira. Pronto? Já!

Controle de Constitucionalidade – Parte I

A ideia central do controle de constitucionalidade é manter a unidade do ordenamento jurídico, aferindo a compatibilidade das normas e atos com os ditames formais e materiais da constituição. Constatada tal incompatibilidade, decreta-se nulidade do ato, retirando-o do ordenamento jurídico.

São três os pressupostos desse controle: a existência de uma constituição formal, a concepção da constituição como uma norma fundamental, rígida e suprema e a instituição de (pelo menos) um órgão com competência para realizar essa atividade.

- Constituição Formal: aquela cujo processo de formação prepondera na definição da norma como constitucional;

- Norma fundamental, rígida e suprema: além da concepção da constituição como alicerce do ordenamento jurídico, faz-se necessário que o processo de alteração seja mais dificultoso do que o de elaboração das normas infraconstitucionais, o que determina a sua supremacia hierárquica no sistema;

- Órgão competente: deve ficar expresso no texto constitucional o órgão ou os órgãos com tal atribuição.

Atenção! Deve-se entender como parâmetro para o controle de constitucionalidade o chamado “Bloco de Constitucionalidade”. Ele abrange além dos dispositivos constantes no corpo da constituição, os princípios suprapositivos e de interpretação, além das normas constantes nas emendas constitucionais que não foram integradas ao documento e os tratados sobre direitos humanos incorporados na forma do §3º do art. 5º. O preâmbulo, apesar de possuir densidade normativa principiológica e interpretativa, não integra o bloco de constitucionalidade, não pode servir de parâmetro para decretação da nulidade de uma norma infraconstitucional.

Continue acompanhando. Cenas do próximo capítulo neste mesmo bat-horário, neste bat-canal.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

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