Olha como a gente fala difícil, hein? Pois é, mas difícil mesmo é não aprender os assuntos que caem nas provas, portanto, aqui vai um resumo sobre hermenêutica constitucional. Aproveitem!
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Sim, sim o concurso está pertinho e por isso mesmo o material continua a chegar para vocês. Hoje, uma questão bastante interessante sobre recursos. A gente sabe, última postagem de Processo Penal foi sobre esse assunto, mas ei, não abordou os pontos analisados nessa questão. E você sabe, quanto mais, melhor. Prontos? Já!
Olha a notícia que achamos na rede e que vai animar todo mundo que estuda para concursos: Governo federal vai criar 63 mil vagas em 2013. E aí, será que tá bom? Tá ótimo, né? Afinal, você só precisa de uma vaga. Bem, mas vamos à notícia!
Um ponto que merece destaque no nosso programa de Processo Penal no concurso do TRF 5ª é exigência dos Recursos em geral: conceito, garantia constitucional, competência e processamento. Portanto segue abaixo as principais considerações e artigos do CPP possíveis de serem cobrados pela FCC. Gostaram, né? Pois é, a gente sempre agradando…
Vamos fazer uma questão de Direito Penal sobre dolo? Vamos, lógico, vocês dizem. Então tá certo, quem chegar primeiro é o aprovado! Nossa, como vocês foram rápidos!
Mais um “causo”, conto, história.Hoje o concurseiro fala de forma bem humorada sobre seus planos de estudo. Vamos ler?
O edital saiu. São mais ou menos dois meses até a prova. E agora? Vai dar tempo de ver tudo? Nunca dá, nunca dá. O que é que vou fazer? Já sei, acordar de madrugada, dormir de madrugada, ler no banheiro, no ônibus, enquanto estiver dirigindo. Ops. esse último não, porque eu não vou conseguir me concentrar no livro direito. Bem, mas o resto tá valendo. Edital, aqui vou eu!
Dia 1: nossa, o sono tá grande hoje. Amanhã, sem falta, começo a estudar de madrugada.
Dia 2: estudei quatro horas e meia hoje, talvez deva descansar um pouco. Coloco o despertador e estudo assim que acordar.
Dia 3: droga, não acordei.
Dia 4: de segunda não passa!
Dia 45: ahhhhh só faltam 15 dias pro concurso e eu ainda não tô nem na metade do programa! O que eu vou fazer? Eu devia ter estudado mais, devia ter acordado, devia ter …
Dia da prova: poxa, a prova tava tão fácil, ahhh se eu tivesse consguido estudar todas as horas que programei. Tenho certeza de que teria me dado bem melhor.
Moral da história: as ideias são ótimas, mas pô-las em prática é bem melhor. Pelo menos para quem quer passar. Lembre-se disso.
Vamos ver essa decisão do STJ? Ela dá um gás na nossa determinação de estudar, leia e comprove!
FCC – 2008 – MPE-CE – Promotor de Justiça) No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá
a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória.
b) sempre sobre o total da pena.
c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um, isoladamente, se formal.
d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado, e sobre total, se o concurso for material ou formal.
e) sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.
RESOLUÇÃO:
Primeiramente, observem que a FCC trocou “extinção da punibilidade” por “prescrição”, apenas para tentar diferenciar da literalidade do Art. 119 do Código Penal brasileiro que assim diz:
” Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Porém, todos sabem que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade. Logo, a regra do artigo é a mesma para a prescrição.
Em seguida, ainda quanto ao enunciado, quando ele fala em “concurso de crimes”, esta regra vale para qualquer um deles: Concurso material, formal, bem como crime continuado.
a) Errada. Seja na prescrição da pretensão punitiva, quanto na prescrição da pretensão executória, sempre será sobre a pena de cada um, isoladamente.
b) Errada. Nunca sobre o total da pena, sempre será sobre a pena de cada um, isoladamente.
c) Errada. Sempre será sobre a pena de cada um, isoladamente, em qualquer modalidade do concurso de crimes.
d) Errada. Mesma explicação da letra C.
e) Correta!
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni
Pequeno Bizú para facilitar o estudo da Lei 8.112/90 e finalizar nossa Semana TRF com Direito Administrativo.Aproveite bastante, pois material novo, só segunda
O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);
A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Serviço Militar (Licença)
A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.
Lembrado que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!
Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.
MA - Mandato classista;
TRA - Tratar de assunto particular; e
CA – Capacitação.
Bons estudos!
Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.
Ôpa, estamos chegando para mais uma dica de Direito Administrativo e dessa vez em relação ao tema de Classificação dos Órgãos Públicos, que frequentemente vem sendo cobrado em nossas provas. Então lá vai.