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26/02/2012

Sabia que funcionário com estabilidade decenal tem direito a FGTS? POis é, nem a gente. Mas esta decisão precisa ficar na nossa mente se quisermos dtonar nas provas que estão por vir. Então vamos ler e se preparar!

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25/02/2012

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) abrirá novo concurso público com vagas para auxiliares – 62 juízes leigos e 62 conciliadores. Os aprovados não terão vínculo empregatício ou estatutário e devem servir por dois anos, tempo que pode ser prorrogado por mais quatro anos.

A Escola Superior da Magistratura do estado (Esmepi) será responsável pela organização do certame. Os novos servidores serão lotados em 18 comarcas. O concurso foi anunciado pelo desembargador Edvaldo Pereira de Moura nesta quinta-feira (23/2). As avaliações devem ser aplicadas na capital Teresina.

Fonte: Larissa Domingues – Do CorreioWeb

24/02/2012

Um tema bastante cobrado em prova (e cheio de possibilidades de casquinhas de banana) é o da Sucessão de Empregadores. Vejamos uma questão recentemente cobrada pela Fundação Carlos Chagas e alguns comentários a respeito do tema, pois assim, você detona na prova e garante seus pontos na matéria. Uhuuuuu!

(FCC/2012/TRT/11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados) A empresa Gama foi sucedida pela empresa Delta, ocupando o mesmo local, utilizando as mesmas instalações e fundo de comércio, assim como mantendo as mesmas atividades e empregados. Em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida é correto afirmar que

a) serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.

b) as obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora.

c) as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho serão obrigatoriamente repactuadas entre os empregados e o novo empregador individual.

d) a transferência de obrigações trabalhistas dependerá das condições em que a sucessão foi pactuada.

e) os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.



Comentários: Questão tranquilíssima! A resposta é a letra E. No caso em questão, os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal, tudo com base nos artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Aprofundando…

A sucessão de empregadores ocorre quando há a alteração subjetiva (empregador) do contrato de trabalho, onde a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro, transmitindo-se, assim, todos os créditos e débitos trabalhistas do sucedido para o sucessor.

Assim, nos termos dos artigos 10 e 448, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, tais como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas, entre outras, não afetará os contratos de trabalho dos empregados, permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.

Isso ocorre porque o contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente de quem sejam os seus titulares. Dessa forma, qualquer eventual mudança ou alteração não afeta o vínculo entre o trabalhador e seu empregador, que é a empresa. É por isso que se diz que o Contrato de Trabalho é impessoal e relação a quem se encontra na direção do empreendimento. Mas lembrem-se: quando se fala em pessoalidade com um dos requisitos para caracterização do contrato de trabalho, esta pessoalidade é tão somente em relação ao empregado, e não ao empregador, ok!

Alguns Princípios se relacionam com tema, vejamos:

Princípio da intangibilidade contratual
: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio.

Princípio da despersonificação do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.

Princípio da continuidade da relação de emprego:
mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.

Muito embora a lei proteja o trabalhador no seu emprego, há casos peculiares onde tal princípio não será aplicado. Vamos ver 3 (três) exceções onde, havendo alteração do empregador, não se caracterizará a sucessão de empregadores:

  1. Empregado doméstico: há, pelo menos, três razões:

1.1.      Os trabalhadores domésticos são regidos por uma lei específica e não pela CLT, não há que se falar em sucessão trabalhista no âmbito doméstico, conforme preceitua o art. 7º, alínea “a”.

1.2.      A CLT utiliza o conceito de empresa para fixar as regras sucessórias a fim de enfatizar a integração do empregado na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento. Por isso, tal noção, nos dizeres de Delgado (2010) é incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador. A noção de empresa é excludente do tipo legal de empregador doméstico, embora seja relevante ao tipo sucessório da CLT. (DELGADO, 2010, p. 403).

1.3.      O terceiro fundamento é que somente uma pessoa física ou uma família pode ser um empregador doméstico, nunca uma pessoa jurídica ou um ente despersonificado.

  1. Quando o empregador for pessoa física: razões semelhantes ao item 1.2.
  2. Venda dos bens da empresa falida: de acordo com o art.141, II da Lei 11.101/2005, in verbis:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Bons Estudos!

Cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha

23/02/2012

Com o fim do Carnaval, voltamos à vida real. Sim, porque mesmo quem continuou estudando, sabe que o ar fica diferente por essas épocas, nem queo único sinal disso para alguns seja a TV com as escolas de samba. Mas, voltando, está na hora de voltar ao batente e se você for estudioso, comprometido e interessado, este batente se chama Espaço Jurídico. É que saiu o edital do novo processo seletivo para a monitoria do Espaço.

As inscrições vão de 01 a 30 de março e a prova objetiva será dia 15 de abril. Então, se você sempre sonhou em nos ajudar a realizar sonhos, venha fazer parte desta equipe. Para começar, leia o edital.

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22/02/2012

Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.
17/02/2012

17/02/2012

TRT está chegando e a disciplina de Processo do Trabalho vai ser tranquilíssima pra quem acompanhar o nosso Blog. Vamos revisar os pontos mais cobrados pelas Bancas FCC e CESPE nas disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho nos últimos certames para TRT’s. Hoje, com o processo trabalhista, vamos abordar uma questão quentíssima da FCC sobre o tópico Recursos.

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16/02/2012

Não precisa dizer nada sobre o título do post, a gente sabe que o trocadilho foi genial. Ah,vá, pelo menos foi engraçado? Não? Bem, deixemos isso de lado então e vamos ao que importa: uma questão fresquinha sobre Princípios Fundamentais e… um comentário, seguido de um esquema para você não esquecer mais os Princípios! Então vamos fazer a questão?

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15/02/2012

Muitos concurseiros vêm acompanhando na imprensa o julgamento de Lindemberg. É preciso muito cuidado com as informações que os meios de comunicação transmitem para não gerar dúvidas na hora da prova. Durante determinado momento da audiência, houve uma discussão entre a juíza e a advogada do réu, na verdade houve uma ofensa por parte da advogada ao afirmar que a juíza deveria “voltar a estudar”. A imprensa falou que essa atitude da advogada em ofender a magistrada poderia ser uma estratégia da defesa para tornar a juíza suspeita, adiando assim o julgamento. Cuidado, afinal essa casquinha de banana já derrubou muitos candidatos. Vejam o que a FCC cobrou em 2010:

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14/02/2012

Viu o post da manhã? Foi sobre crime. O da tarde também é. Não foi acidente, é porque quanto mais você treinar, mais você aprende. Agora trazemos elementos do crime, o arroz de festa do Direito Penal em provas de concurso. Bem, mas chega de falar, vamos agir!

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