17/02/2012

TRT está chegando e a disciplina de Processo do Trabalho vai ser tranquilíssima pra quem acompanhar o nosso Blog. Vamos revisar os pontos mais cobrados pelas Bancas FCC e CESPE nas disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho nos últimos certames para TRT’s. Hoje, com o processo trabalhista, vamos abordar uma questão quentíssima da FCC sobre o tópico Recursos.

Atenção para esse tema galerinha! Recurso é muito (e muito) cobrado pelas bancas pela confusão que se pode fazer com os recursos cíveis. Precisamos ter bem em mente o seguinte: processo do trabalho é processo do trabalho e processo civil é processo civil. Muito embora em alguns pontos o CPC seja utilizado subsidiariamente no processo trabalhista, em diversos pontos os dois ditames processuais são extremamente conflitantes. Então, muita atenção aos recursos trabalhistas e hipóteses de cabimento, vamos lá!

(FCC 2012 – TRT/11ª Região – Analista Judiciário – Execução de Mandados) A empresa Tetra, durante a execução definitiva de um processo em que é parte, teve parte de seus bens penhorados. A executada interpôs embargos à execução por não concordar com os cálculos do exequente, os quais foram homologados. O juiz da execução, decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos. Dessa decisão caberá

a) recurso de revista.

b) recurso ordinário.

c) embargos declaratórios.

d) agravo de instrumento.

e) agravo de petição.

Comentários: Inicialmente, vamos analisar o enunciado. A empresa Tetra está na fase da Execução Definitiva, isso quer dizer que não á mais recurso pendente, havendo-se encerrado o processo de conhecimento pelo trânsito em julgado da sentença condenatória ou por acordo homologado judicialmente. Lembre-se que o processo de execução é autônomo, é uma nova ação que deve ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo juiz, quando o vencedor não possuir advogado. Iniciada a execução definitiva no caso em tela, houve penhora dos bens e os embargos interpostos pelo executado não foram conhecidos por intempestividade. No processo de execução, o devedor é citado para pagar o “quantum debeatur” e não para se defender, como ocorre no processo de conhecimento. Daí porque, se o devedor não paga, não incide em revelia, senão que se confirma o inadimplemento. Porém, o devedor não fica desprovido de defesa, pois ele dispõe dos Embargos, ação autônoma de natureza incidental, para questionar, por exemplo, o valor resultante dos cálculos homologados. O devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para Embargar a Execução (art. 884), se não o fizer dentro deste prazo, seus embargos não serão conhecidos por serem intempestivos. A decisão que declara o não conhecimento dos embargos é uma sentença, razão pela qual o recurso cabível contra esta sentença é o Agravo de Petição, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 897, CLT, e não no prazo de 8 dias, e não agravo de instrumento, uma vez que o agravo de instrumento destina-se a hostilizar decisão que denega seguimento a recurso e embargos à execução não são recurso e sim ação. Assim, nossa resposta é a letra E. Vejamos os demais recursos citados na questão:

Letra A – Errada: Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Letra B – Errada: Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Letra C – Errada: Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Letra D – Errada: Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

Letra E – Certa. Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

Bons Estudos!

Cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha

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