15/10/2011

Eis a primeira parte do assunto Classificação das normas quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Hoje teremos a eficácia plena e posteriormente, os outros dois tipos. Este é um assunto meio complicado, que sempre gera dúvidas, então vamos ler tudo com atenção.  ;)

Este material foi feito pelo nosso querido professor Nelson França. Então nada de esperar, vamos à leitura!

No que tange a eficácia das normas, a classificação mais difundida e cobrada pelas bancas examinadoras em geral é a do eminente doutrinador José Afonso da silva, que classifica a eficácia das normas em: plena, contida e limitada.

José Afonso da Silva subdivide a norma de eficácia limitada em institutiva e programática, conforme o esquema abaixo:

NORMA DE EFICÁCIA PLENA

A norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal.

Gosto do exemplo do direito à vida. A nossa Constituição previu esse direito e a partir do momento em que ela foi publicada tal direito já pôde ser utilizado.

Eficácia plena quer dizer que o direito previsto na Constituição já pode ser exercido sem a necessidade de nenhum complemento ou previsão legal. Isso não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição.

Pegando o mesmo exemplo do direito à vida, a nossa Constituição Federal prevê esse direito que já pode, de logo, ser utilizado. No entanto, traz uma grande limitação quando diz, em seu artigo 5º, XLVII

“Art 5º…

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;”

(grifo nosso).

Perceba que o exercício desse direito não requer nenhuma complementação legal, não quero dizer, com isso, que esse direito é ilimitado, pois é possível, em caso de guerra declarada, a aplicação da pena de morte.

Logo, norma de eficácia plena é aquela onde a Assembleia Constituinte previu a norma de forma suficiente a ponto de já poder ser aplicada, independentemente do surgimento de uma lei posterior complementando o direito previsto na Constituição. As normas de eficácia plena possuem uma aplicabilidade direta e imediata.

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