24/08/2011

Calma, calma, não vamos cobrar pelo conhecimento que o blog oferece. É que hoje o assunto é Tributos em Espécie, isso significa que seu conhecimento vai ficar cheio de tributos, entendeu? Hã, Hã? É, as piadas são sofríveis, mas ei, o que importa são os materiais. ;) Então vamos a ele! Ah,  se você perdeu a primeira parte, é só ir aqui .

Continuação de Tributos em Espécies.


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Classificação:

Teoria da Tripartição: para esta teoria é um imposto restituível.

Teoria da Pentapartição: para esta teoria é espécie tributária diferenciada.

Fatos geradores e Bases de cálculo: serão definidos na Lei Complementar instituidora.

Competência: exclusiva da União

Hipóteses de instituição:

GUERRA -> EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -> Instituído por Lei Complementar

GUERRA -> IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA -> Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória

CALAMIDADE PÚBLICA -> EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -> Instituído por Lei Complementar.

Restituição: em dinheiro.

Exceção: Eletrobrás, devolução em ações.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: SEGURIDADE SOCIAL; RESIDUAIS; GERAIS

CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PÚBLICA

Classificação:

Teoria da Tripartição: imposto, com arrecadação vinculada;

Teoria da Pentapartição: espécie tributária diferenciada.

Fatos geradores e Bases de cálculo: definidos na Lei instituidora.

Competência: exclusiva da União;

Exceções:

COSIP

Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais.

DETALHAMENTO DAS SUBSPÉCIES

SEGURIDADE SOCIAL:

Contribuições de seguridade social: destinadas à saúde, à previdência e à assistência social;

Só obedecem à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Não obedece a ANTERIORIDADE ANUAL

Outras contribuições sociais (residuais – previstas na CF, art. 195, § 4.º);

Só obedecem à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Não obedece a ANTERIORIDADE ANUAL

Contribuições sociais gerais: destinadas a financiar outras atuações da União na área social (Ex.: salário educação)

obedecem à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
e à ANTERIORIDADE ANUAL

CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE

Competência: exclusiva da União

CIDE Combustível: Arrecadação Repartida.

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP:

STF: COSIP – tributo “sui generis”;

Competência: Municípios e Distrito Federal.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS TRIBUTOS

Quanto à discriminação das rendas por competência

Federais

Estaduais

Municipais

Quanto ao exercício da competência impositiva


Privativos

Comuns

Residuais

Quanto à finalidade

Fiscais

Extrafiscais

Parafiscais

Quanto à hipótese de incidência

Vinculados

Não-vinculados

Quanto ao destino da arrecadação

Arrecadação vinculada

Arrecadação não-vinculada

Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro Diretos

Indiretos

Quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência


Reais

Pessoais

Quanto às bases econômicas de incidência – a classificação do CTN

- Sobre o comércio exterior: II e IE;

- Sobre o patrimônio ou a renda: IR, ITR, IGF, IPVA, ITCMD, IPTU e ITBI;

- Sobre a produção ou circulação: IPI, ICMS, IOF e ISS;

- Impostos extraordinários: IEG.

Na próxima postagem iniciaremos Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. AGUARDEM.

Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite

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