12/02/2012

Boa sorte a todos os nossos alunos e também a todos os que não são, mas estão aí na luta dos concursos. Para quem vai fazer prova de técnico à tarde, uma questão antes. Sabe como é, vai que cai? ;)

A Lei 9.784/99 estabelece o prazo decadencial de 5 anos para que a Administração possa rever os seus próprios atos, decorrência do Princípio da autotutela, no art. 54, in verbis:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A lei faz a ressalva dos atos praticados com má-fé, porque entendem a doutrina e a jurisprudência ser imprescritível o prazo decadencial, nos atos praticados com má-fé. Essa é a regra geral.

Contudo, para o INSS rever os seus atos antes da edição da referida lei, não se aplica o prazo quinquenal, mas sim de 10 anos, conforme decisão do STJ em sede de recursos repetitivos, REsp 1114938. Entendeu o STJ que no âmbito previdenciário, o prazo decadencial foi disciplinado pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS), fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

Assim dispõe a ementa do julgado:

EMENTA

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser

tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o

procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(REsp 1114938 AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

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