25/11/2011

Lembra do material feito pelo professor Manoel Erhardt que vez por outra publicamos aqui? Pois bem, está na hora de mais uma parte. Afinal, Direito Constitucional é igual a mãe da gente: está sempre presente. :D

Hoje iremos publicar este material em duas partes, uma agora e outra à tarde, pois se trata dos poderes do Estado – Poder Legislativo. Como o tema inclui o processo legislativo, a leitura iria ficar cansativa se colocássemos tudo de uma vez. Assim, divirta-se com um pedaço agora e volte à tarde para a segunda parte.

PODERES DO ESTADO

Os Estados democráticos organizam-se com base na divisão e separação de poderes. É evidente que não se pretende questionar a unidade do Poder do Estado, mas tão somente estabelecer a atribuição de competências dos órgãos de soberania. Cada um dos poderes recebe uma função típica, que, no entanto, não é a única a ser desempenhada. Existem funções típicas e atípicas no âmbito dos Poderes do Estado.

A) PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem a função primordial de legislar e fiscalizar. No âmbito da União, foi adotado o bicameralismo, compondo-se, o Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Cada legislatura terá a duração de 4 anos, tanto para o Senado como para a Câmara, não obstante o mandato de 8 anos que têm os senadores. O período anual corresponde à sessão legislativa, que se divide em 2 períodos legislativos. A EC nº 50/06 alterou os referidos períodos, fixando-os da seguinte forma: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Nas ocasiões de posse de seus membros (1º ano da legislatura) e de eleição das respectivas Mesas (nesse último caso, para um mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente), cada uma das Casas do Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 01 de fevereiro.

Poderá haver a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos previstos no art. 57, §6º da CF (alterado pela EC nº 50/06):

“§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.“

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso deliberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo automaticamente incluída na pauta a apreciação das medidas provisórias pendentes. Importante observar que, a partir da EC nº 50/06, é terminantemente vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares, em razão da convocação extraordinária.

A Câmara dos Deputados constitui-se de representantes do Povo eleitos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios pelo sistema proporcional.

O referido sistema possibilita a representação dos partidos proporcionalmente às votações obtidas pelas respectivas legendas, ensejando que também sejam eleitos candidatos de partidos minoritários.

A Constituição no artigo 45, parágrafo 1o estabelece que o número de Deputados será determinado por Lei Complementar (Lei Complementar n° 78, de 30.12.93), proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, observado o mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados. Cada território (se for criado) elegerá quatro Deputados.

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores com mandato de oito anos. Os territórios não elegem senadores.

As Casas do Congresso Nacional são dirigidas pelas respectivas Mesas. Existem as Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado, 1o Vice-Presidente da Câmara, 2o Vice-Presidente do Senado, 1o Secretário da Câmara, 2o Secretário do Senado, 3o Secretário da Câmara e 4o Secretário do Senado.

Não há predominância de uma Casa sobre a outra. No entanto, os projetos de lei, de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos cidadãos começam a tramitar pela Câmara dos Deputados.

A competência do Congresso está prevista nos artigos 48 e 49 da Constituição. Os casos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) serão tratados tão somente no âmbito do Poder Legislativo, disciplinados por Decretos-Legislativos e não permitem delegação de competência.

A competência privativa da Câmara dos Deputados está prevista no art. 51 e a do Senado no art. 52.

Funcionam no Congresso as Comissões Parlamentares, que têm participação no processo legislativo, exercem papel fiscalizador e outras atribuições. Podem ser permanentes, mantendo-se nas diversas legislaturas ou temporárias, constituídas para apreciação de determinada matéria ou se extinguindo com o término da legislatura. As Comissões Mistas são formadas de Deputados e Senadores.

Podem ser constituídas Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades  judiciárias, sendo as suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A constituição de Comissões Parlamentares de inquérito exige o apoio de 1/3 da Câmara ou 1/3 do Senado. As referidas comissões não exercem a jurisdição, por isso, não podem restringir direitos individuais quando as restrições estão sob reserva de jurisdição. Por exemplo, não pode a CPI decretar prisão ( a não ser realizar a prisão em flagrante), determinar a interceptação das comunicações telefônicas ou determinar a busca e apreensão domiciliar, sem ordem judicial. A Jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de a CPI quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, independentemente de ordem judicial, através de decisão devidamente fundamentada. A quebra do sigilo telefônico enseja o acesso aos dados sobre as ligações realizadas, mas não se confunde com a interceptação telefônica, ou seja, a escuta da conversa.

Os Deputados e Senadores têm a imunidade parlamentar, que sofreu modificações com a EC n° 35. Foi preservada a imunidade material, também chamada de inviolabilidade pela qual os Deputados e Senadores não respondem civil e penalmente por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos. Foi sensivelmente modificada a imunidade formal que tornava imprescindível a licença da Casa respectiva para processo criminal contra os parlamentares. A partir da vigência da referida Emenda, os processos podem ser instaurados sem necessidade de licença, devendo o Supremo Tribunal Federal, foro competente para o processo, comunicar o recebimento da denúncia à Casa respectiva que, tratando-se de crime cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, caso em que ficará suspensa a prescrição. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese na qual os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Os Deputados Estaduais podem ter imunidade material e formal, nos mesmos moldes previstos para os parlamentares federais. Os vereadores terão apenas a inviolabilidade (imunidade material) pelas opiniões, palavras e votos que emitirem no exercício do mandato, no âmbito do Município.

Os parlamentares têm, ainda, a prerrogativa de foro. Os Deputados Federais e Senadores são processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal.  A suprema corte cancelou uma súmula que entendia persistir a prerrogativa de foro, mesmo após o encerramento do exercício do cargo para os fatos praticados durante o exercício. A Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, pretendendo restabelecer a súmula. No entanto, a referida lei foi considerada inconstitucional pelo STF. Logo, a competência por prerrogativa não se mantém após a cessação do exercício.

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