09/07/2013

Você que vai fazer OAB em breve conta agora, neste momento, com o conceito de tributo. Que, como diz nosso professor aí embaixo, permeia o estudo de Tributário. E então, prontos?

Olá pessoal,

Iniciando os preparativos para o XI Exame da OAB, nada melhor do que começar compreendendo o conceito que permeia todo o estudo do Direito Tributário: TRIBUTO. Vamos começar abordando o tema “Definição de Tributo”, a fim de que nossos estudos sejam eficientes até o final:

O que é tributo?

Tributo é um dos termos jurídicos que tem definição em lei, por isso o passo inicial para entender seu conceito é a leitura do texto legal.

Segundo o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para uma melhor compreensão da definição normativa, vale à pena observar as cinco características essenciais de todo e qualquer tributo:

1 – Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: para ser tributo, sua quitação deve ser através de pecúnia (dinheiro) ou outras utilidades que possam ser expressas em moeda, desde que previstas no CTN (art. 141, CTN). Exemplo: dação em pagamento de bens imóveis nos termos da lei (CTN, art. 156, XI). Logo, não é permitida prestação “in natura” (em bens ou mercadorias) ou prestação “in labore” (em serviços).

* Cabe apenas ressaltar que em sede de execução judicial pode haver a cobrança de bens ou mercadorias.

2 – Prestação compulsória: a vontade das partes é irrelevante, pois o dever de pagar o tributo é imposto por lei. Tributo é receita pública derivada (imposta por lei), não se confundindo com as receitas públicas originárias, aquelas não obrigatórias, decorrentes de um pacto realizado com o Estado (contratuais/voluntárias).

3 – Prestação que não constitui sanção de ato ilícito: esta é a característica que distingue o tributo e a multa. Aquele, não constitui sanção de ato ilícito; esta, é uma penalidade pela ocorrência de um ato ilícito.

4 – Prestação instituída em lei: regra geral, o tributo só pode ser criado por Lei Ordinária ou por Medida Provisória (MP) – tem força de lei ordinária. Porém, há quatro tributos que exigem Lei Complementar, não admitindo, portanto, MP: Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Empréstimos Compulsórios; Impostos Residuais e Contribuições Sociais Residuais.

5 – Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: por ser instituído por Lei ou Medida Provisória, sendo, portanto, prestação compulsória, não cabe juízo de conveniência e oportunidade na cobrança do tributo, cuja forma será definida em lei. Logo, atos de autoridades administrativas (portarias, decretos, etc.) não podem disciplinar essa atividade.

Espécies tributárias no Direito Brasileiro?

Apesar da existência de várias correntes sobre o assunto, a teoria que o Supremo Tribunal Federal tem adotado é a pentapartida ou quinquipartida, havendo, portanto, cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e contribuições especiais (CF, arts. 149 e 149-A).

Bons estudos e até a próxima postagem!

Cedido pelo prof. Auxiliar Tarsis Gomes.

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