10/07/2012

E aí, gostaram do material de ontem? Pois hoje tem mais! E é material do bom, viu, pois além de questões há também comentários. Mas não percamos mais tempo e vamos ao material, pois veremos algumas dicas sobre o assunto Sujeitos da Relação Processual, dentre elas, como identificar na prova se trata de uma hipótese de suspeição ou de impedimento do juiz.

A FCC nunca deixa de cobrar uma questão sobre esse ponto, portando, é muito importante a analise dos arts 251 em diante. Vale deixar claro que já postamos essa mesma dica no passado, mas como muita gente não viu e como ela ajudou muitos outros nas prova do TJ PE e MP PE, vale a pena conferir.

Os sujeitos da relação processual são todas as pessoas que atuam no processo. Eles subdividem-se em principais e acessórios:

PRINCIPAIS – aqueles cuja ausência torna impossível a existência da relação jurídica processual: juiz, autor, e acusado.

ACESSÓRIOS – são aqueles que, não sendo indispensáveis à existência da relação processual, nela intervêm de alguma forma: assistentes, auxiliares da justiça e os terceiros, interessados ou não, que atuam no processo.

Obs.: Se a prova não mencionar qualquer das divisões acima, ou seja, utilizar apenas a expressão “são sujeitos da relação processual”, ela estará se referindo aos sujeitos principais, vejamos:

(TJ-PE/2012 – Oficial de Justiça – Judiciária e Administrativa) – Considere:

I. Juiz.

II. Acusado.

III. Advogado.

IV. Perito.

V. Testemunha.

NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) III, IV e V.

d) I e III.

e) IV e V.

(FCC – 2007 – TJ-PE – Técnico Judiciário – Área Administrativa) -Considere:

I. Juiz.

II. Escrivão.

III. Oficial de Justiça.

IV. Ministério Público.

V. Acusado.

São sujeitos da relação processual os indicados APENAS em

a) I, IV e V.

b) I e V.

c) II, III e IV.

d) III, IV e V.

e) IV e V.

Percebam que a FCC só se refere apenas aos sujeitos principais, quais sejam: (1)Juiz; (2)autor (Ministério Público ou querelante) e (3)Réu (acusado ou querelado).

Além disso, um ponto extremamente importante deste assunto são as regras de impedimento e suspeição do juiz, previstas nos artigos 252 e 254, respectivamente, do CPP. São apenas dois artigos, porém, de fundamental importância, já que é muito comum ser cobrado pela FCC. Vejamos:

IMPEDIMENTO

252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

(Imaginem que o filho do Juiz é delegado de polícia é presidiu o inquérito policial…após denúncia do MP o processo “caiu” nas mãos do Juiz/pai do delegado: é lógico que esse magistrado não poderá atuar, pois falta-lhe imparcialidade).

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

(Pelo mesmo motivo não pode atuar o juiz que, p. ex., era Delegado e posteriormente aprovado em concurso de Juiz depara-se com um processo que ele mesmo, no passado, havia instaurado o inquérito policial).

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

(É o caso do juiz que depois de promovido ao Tribunal, encontra-se diante de um recurso em face de uma decisão sua proferida no passado).

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

(Não tem como exigir imparcialidade de um juiz quando diante de uma situação em que ele ou seus familiares tiverem interesse no feito. Cuidado com o art. 135, V, do CPC, uma vez que trata de uma hipótese bastante parecida, porém, lá, o juiz é suspeito).

Atenção: Percebam que o grau de parentesco é sempre até o 3º (terceiro). É muito comum a FCC colocar “até quarto grau”. Além disso, a mesma hipótese do inciso I deste artigo, encontramos no Art. 134, IV, do CPC, porém, lá o grau de parentesco é até o segundo.

SUSPEIÇÃO

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

(Aqui a inimizade ou amizade é entre o Juiz e as PARTES. Se o juiz for amigo íntimo do advogado da parte, isso não é hipótese de suspeição, muito menos de impedimento. Lembrem-se que o MP também é parte, logo, está correta a questão que afirma ser suspeito o Juiz inimigo capital do Promotor de Justiça).

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

(O juiz é suspeito, p.ex., para atuar num processo de um acusado de homicídio (dolo eventual) no trânsito, que trafegava em alta velocidade; quando sua esposa está respondendo processo pelo mesmo fato, mesmo que seja em comarca diferente).

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

(Neste caso, o juiz tem interesse em uma causa diversa, cujo julgamento compete a uma das partes. É o caso do juiz que responde a um processo no Tribunal. Porém, esse mesmo juiz preside um feito em que o filho de um desembargador é réu. Esse desembargador é suspeito para julgar o juiz).

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

(É a hipótese do juiz que tenha dado um conselho, seja profissional ou conselho de vizinho mesmo, a alguém que após ingressar em juízo, coincidentemente, o processo “caiu” em suas mãos.)

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

(Aqui o juiz seria suspeito em ter interesse financeiro indireto no resultado da demanda)

VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

(Mais uma hipótese de interesse financeiro. Não tem como exigir do juiz uma imparcialidade para emitir um juízo de valor isento).

Vamos para algumas questões sobre o tema.

(FCC – 2007 – TRE-PB – Analista Judiciário – Área Judiciária) – O juiz não poderá exercer jurisdição no processo

a) se seu ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

b) em que seu parente consangüíneo em linha reta de quarto grau for parte ou diretamente interessado no feito.

c) em que for amigo íntimo, bem como credor ou devedor de qualquer das partes.

d) se seu cônjuge estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

e) em que tiver funcionado parente afim em linha colateral de terceiro grau como órgão do Ministério Público.

Comentários:

a)     Hipóteses de suspeição;

b)     Não é até quarto grau e sim até terceiro. Vimos que todas as hipóteses é até terceiro grau;

c)      Hipótese de suspeição;

d)     Também hipótese de suspeição

e)      CORRETO. Art. 252, I.

(FCC – 2010 – TCE-AP – Procurador) -No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que

a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

b) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.

c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.

e) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Comentários:

a)     Percebam que a questão usa a velha casquinha de banana: “amigo do advogado da parte”. Conforme vimos anteriormente, o juiz só é suspeito quando a amizade ou inimizade for com qualquer das partes e não com seus advogados.

b)     Conforme Art. 273 do CPP, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

c)      CORRETO. Inc VI do art. 254.

d)     Falso. Ver art. 279, II.

e)      Defensor público ou dativo. Art. 261, parágrafo único. Casquinha de banana!

(FCC – 2010 – TJ-PI – Assessor Jurídico) -NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz

a) for devedor de qualquer das partes.

b) for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

c) estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

d) tiver aconselhado qualquer das partes.

e) for administrador de sociedade interessada no processo.

Comentários:

a)     Hipótese de suspeição;

b)     Juiz amigo do defensor/advogado da parte, conforme vimos anteriormente, não é suspeito. CORRETO.

c)      Hipótese de suspeição;

d)     Hipótese de suspeição;

e)      Hipótese de suspeição.

(FCC – 2010 – TRF – 4ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução de Mandados) -O juiz não poderá exercer função no processo em que

a) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

c) seu parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado no feito.

d) tiver aconselhado qualquer das partes.

e) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

Comentários:

a)     Hipótese de suspeição;

b)     Hipótese de suspeição;

c)      Hipótese de impedimento. CORRETO. Art 252, IV.

d)     Hipótese de suspeição;

e)      Hipótese de suspeição.

Por fim, vale destacar o artigo 256 do CPP. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. É a chamada “suspeição provocada”. Esse dispositivo evita que a parte afaste facilmente o juiz da causa, valendo-se da astúcia e da própria torpeza.

(FCC – 2007 – TRF-2R – Analista Judiciário – Área Judiciária) -A suspeição do juiz não poderá ser declarada nem reconhecida, quando

a) o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

b) o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

c) o juiz tiver aconselhado qualquer das partes

d) a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

e) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

Comentários:

a)     Hipótese de suspeição;

b)     Hipótese de suspeição;

c)      Hipótese de suspeição;

d)     CORRETO. Art. 256 CPP;

e)      Hipótese de suspeição;

Bons estudos.

Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.

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