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13/09/2011

Dando continuidade ao nosso estudo sobre a prisão temporária, aqui vai mais uma questão comentada. Essa foi cobrada no ano passado, para o cargo de Analista do Ministério Publico do estado de Sergipe. Mais uma vez a Fundação Carlos Chagas deixou claro que adora questões desse tipo: “letra da lei”. A Lei 7.960/89 que dispõe sobre a prisão temporária não pode deixar de ser estudada, sempre encontramos uma questão sobre ela em prova. Fica o alerta para quem está se preparando para o TJ-PE, TJ-AL, TRE e principalmente para Delegado. Bons estudos!

(FCC – 2010 – MPE-SE – Analista – Direito)- Considere as seguintes assertivas sobre a prisão temporária (Lei Federal nº 7.960/1989).
I. É cabível apenas nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, e nos crimes contra o sistema financeiro.

II. O despacho que decretá-la deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

III. Somente poderá ser executada depois da expedição de nota de culpa.
IV. Terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Está correto o que consta APENAS em:

a) II.

b) III e IV.

c) IV.

d) II e III.

e) I, II e IV.

I – Falso: A Lei 7.960/89 apresenta um rol taxativo de crimes cabíveis de decretação de prisão temporária, desde que existam fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nesses crimes. Acontece que não são apenas os previstos no item I desta questão, além deles, também é possível a temporária nos seguintes crimes:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

(…)

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

II – Falso: O despacho que decreta a prisão temporária realmente deverá ser fundamentado, porém, deve ser prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento (art. 2º, § 2° da Lei 8.960/89) e não no prazo de cinco dias.

III- Falso: A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial e não depois da expedição de nota de culpa. (Art. 2º, § 5° da Lei 7.960/89)

IV – Verdadeiro: Terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. É o que diz o Art. 2° da Lei.

Portanto a resposta correta é a letra C. Percebam que bastava o candidato ter estudado pela própria letra da lei que com certeza sem dificuldade alguma acertaria a resposta. Por isso, aqui vai uma dica, são apenas 07 (sete) artigos, trata-se de uma Lei muito pequena, não perca tempo, abra agora mesmo seu Vade Mecum e estude-a ou acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm.

Em breve estaremos postando mais questões sobre esse tipo de prisão, quero ver se vocês estão realmente afiados.

Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

08/09/2011

Ah, a gente sabe como você gosta de uma questão comentada, por isso estamos sempre trazendo esse tipo de material. Hoje, a questão é de prisão temporária. Vamos lá? Vamos? Fomos! :P

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