Posts com a tag Corrupção Ativa

02/02/2012

Olha a gente aqui de novo, dando continuidade às questões comentadas de D. Penal  provindas do TJ-PE, prova de técnico. Pela manhã fizemos algumas e aqui vai o restante. Estude, hein! :D

4. (FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária  e Administrativa) Tendo agido na estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, pode, dentre outros, invocar em sua defesa a causa excludente da culpabilidade da obediência hierárquica o

a) funcionário público em relação ao chefe ao qual é subordinado.

b) empregado em relação ao seu empregador.

c) fiel praticante de culto religioso em relação ao sacerdote.

d) filho em relação ao pai.

e) tutelado em relação ao tutor.

A letra A é a correta. Ocorre que, para a maioria da doutrina a norma trata da subordinação que se funda no direito administrativo, afastando, portanto, qualquer outro tipo de subordinação, inclusive a empregatícia.

5. (FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa) Tecius, funcionário público municipal, apropriou-se de remédios doados por um laboratório farmacêutico ao Posto de Saúde do qual era médico chefe, e os levou ao seu consultório particular, vendendo-os a seus clientes. Tecius, além de outras infrações legais,

a) responderá por crime de peculato, porque tinha a posse dos medicamentos em razão do seu cargo.

b) não responderá por crime de peculato, porque o objeto desse delito só pode ser dinheiro.

c) só responderá por crime de peculato se a doação dos remédios tiver sido regularmente formalizada e aceita pela Administração Pública Municipal.

d) não responderá por crime de peculato porque os remédios foram recebidos em doação e não foram adquiridos pela Administração Pública Municipal.

e) responderá apenas pelo crime de prevaricação, por ter praticado indevidamente ato de ofício.

a) A alternativa correta é a letra A. Realmente ocorreu o peculato porque houve apropriação, por parte do médico, que era funcionário público, de medicamentos (bens), dos quais tinha posse em razão do cargo que exercia.

Peculato – art. 312, CP

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

b) Errada – O crime se consuma se o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, estando incluída, assim, a apropriação de medicamentos.

c) Errada.  O disposto no caput do art. 312 estabelece que o bem apropriado pode ser também de um particular, de modo que não precisa integrar o patrimônio público. Assim, não é necessária a formalização da doação, bastando que a apropriação recaia sobre bens dos quais o agente tenha posse em razão do cargo.

d) Errada. Vide justificativa da letra C.

e) Errada.  A conduta se enquadra perfeitamente nos ditames do crime de peculato, conforme já demonstrado. A prevaricação, por outro lado, se configuraria nos temos do art. 319 do CP, caso um funcionário público retardasse ou deixasse de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o praticasse contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

6. (FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa) Rodrigues, funcionário público lotado em repartição fiscal, emprestou sua senha a um amigo estranho ao serviço público, possibilitando-lhe acesso ao banco de dados da Administração Pública, para fins de obtenção de lista de contribuintes e envio de material publicitário. Nesse caso, Rodrigues responderá por crime de

a) tráfico de influência.

b) condescendência criminosa.

c) excesso de exação.

d) prevaricação.

e) violação de sigilo funcional.

a) Errada. Não se tratou de Tráfico de influência.

Art. 332, CP – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa  de vantagem a pretexto de influir em ato  praticado por funcionário público no exercício da função.

b) Errada. Também não foi o caso de Condescendência criminosa.

Art. 320, CP – Deixar Funcionário por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

c) Errada. Nem foi o crime de Excesso de exação.

Art. 316, CP – (…)

§1º – Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, Empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

§2º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

d) Errada. Não foi o caso de Prevaricação.

Art. 319, CP – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

e) Certa. A conduta foi exatamente a descrita como Violação de sigilo funcional.

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

7. (FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária  e Administrativa) No que concerne ao crime de corrupção ativa, considere:

I. Tício comentou com um amigo que estava decidido a oferecer dinheiro a um fiscal que iria examinar os livros de sua empresa no dia seguinte.

II. Tício ofereceu R$ 5.000,00 ao fiscal, objetivando determiná-lo a não multar sua empresa pelas irregularidades que apresentava.

III. O fiscal aceitou a oferta de Tício e deixou de multar a sua empresa pelas irregularidades que apresentava.

Ocorreu a consumação do delito nas situações indicadas APENAS em

a) I e II.

b) II e III.

c) I e III.

d) II.

e) III.

I. Falso. Pensar em cometer o crime está na fase de mera cogitação do iter criminis e por se tratar de uma mera abstração esses atos são impuníveis.

II e III. Verdadeiros. Ocorre que as condutas se inserem no conceito do delito da Corrupção Ativa, pois o sujeito Tício ofereceu o dinheiro no caso do I, e no caso do II, também ofereceu, tanto que foi aceito e o fiscal ainda infringiu dever funcional de ofício, o que caracteriza o aumento da pena do parágrafo único.

Artigo 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

8. (FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa) Augustus compareceu ao distrito policial e acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime de peculato, que sabia não ter se verificado. A autoridade policial lavrou um Boletim de Ocorrência, mas deixou de instaurar inquérito policial por ter constatado a falsidade da acusação. Nesse caso, Augustus

a) responderá por tentativa de denunciação caluniosa.

b) responderá por comunicação falsa de crime, na forma consumada.

c) responderá por denunciação caluniosa, na forma consumada

d) responderá por tentativa de comunicação falsa de crime.

e) não responderá por nenhum delito, porque o inquérito policial não chegou a ser instaurado.

O gabarito é letra B, porém eu discordo.

Na minha opinião, o crime é de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) na forma consumada – letra C.

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Veja-se, como a conduta de Augustus ensejou alguma investigação policial, já que foi lavrado boletim de ocorrência, ainda que não tenha sido instaurado o inquérito policial, houve o crime de denunciação caluniosa. É claro que ele deu causa a investigação policial, note que se fala em investigação policial no artigo e não se fala nada em relação ao inquérito policial em si para pré-requisito do cometimento do crime. Como poderia a autoridade ter sabido da falsidade da acusação sem qualquer tipo de investigação? É impossível. Logo, alguma diligência policial tem que ser subentendida na questão. Portanto, ainda que sem inquérito policial, é plausível pensar numa investigação policial que consumaria o delito. Além do mais, se não houve crime, é óbvio que o imputado é inocente. Por fim, Paulus denunciou uma pessoa específica. Assim, todos os elementos do tipo estão perfeitamente expostos na questão.

Por outro lado, no crime de comunicação falsa de crime – art. 340 do CP:

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.

A maioria da doutrina entende que esse delito se caracteriza pela provocação da ação da autoridade por meio de comunicação de fato definido como crime ou contravenção, sem que isto importe na imputação do fato a uma pessoa específica. Há tão somente uma comunicação de um crime que não aconteceu, mas em momento nenhum aponta uma pessoa específica como agente do delito, essa é a exata diferença entre esse delito e o de denunciação caluniosa.

A FCC tentou complicar a questão para fazer uma casca de Banana, mas acabou se “embanando” e dando o exemplo errado. Sinceramente, espero uma mudança de gabarito nesta questão.

Cedido pela professora auxiliar Catarina Albuquerque