17/09/2011

Olha só, gente, recentemente o STF decidiu que determinado condutor que respondia por homicídio doloso (quando há intenção de matar ou quando ou quando o agente asume o risco), por matar uma pessoa atropelada após ingerir bebida alcóolica, deveria resporder por homicídio culposo cuja pena é bem mais leve. Eis um assunto interessante para a gente postar por aqui e para você ler.

STF concede Habeas Corpus  para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito.

Dolo eventual ou culpa consciente? O tema não é pacífico nos Tribunais, muito menos na doutrina, quando se refere ao homicídio causado na direção de veículo ocasionados pelo excesso de velocidade e/ou embriaguez.

Dolo Eventual:

O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

Agir com dolo significa: “jogar com a sorte. Para aquele que se comporta com dolo eventual, o acaso constitui a única garantia contra a materialização do sinistro; o agente tem consciência da sua incapacidade para impedir o resultado, mas mesmo assim fica insensível ao que se apresentou diante da sua psique”.

Culpa Consciente:

O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

A simples previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado.

A principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios.

____________

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na tarde do último dia 06 de setembro, Habeas Corpus (HC 107801) a um motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, causou a morte de vítima em acidente de trânsito.

A sua conduta havia sido imputada como homicídio doloso (com intenção de matar), porém, a decisão da Turma desclassificou-a para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

Sendo assim, o acusado deixará de responder perante o Tribunal do Jurí e os autos foram remetidos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP).

O argumento da defesa e que foi aceito pelo Supremo foi foi pelo fato de ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente.

Vale destacar que no caso acima, ficou constatado que o homicídio ocorreu em decorrência unicamente do estado de embriaguez do condutor do veículo, ou seja, outros fatores que em conjunto poderiam configurar o dolo eventual, tais como, excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho, etc, não aconteceram na ocasião do acidente. Só lembrando que, em decisões anteriores de casos parecidos, o próprio STF entendeu tratar-se de homicídio doloso já que foram vários fatores que contribuíram para o resultado morte, como por exemplo, o condutor que após ingerir bebidas alcoólicas realiza racha em avenida movimentada, avançando sinal vermelho e em alta velocidade, atropelando e matando pedestre que atravessava a via.

Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

Comentar