03/08/2012

Dando continuidade aos estudos para o concurso do TRF da 5ª Região, vamos finalizar a resolução das questões de direito civil que caíram na prova do TRF 2ª Região – 2012. A essa altura, você já está com um bom material, então continue se preparando!

(Prova: FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) O mandato

a) não pode ser verbal, mas pode ser tácito ou expresso, desde que escrito.

b) não pode se referir a todos os negócios do mandante, devendo indicar um ou alguns negócios pré- determinados.

c) é um contrato sinalagmático e intuito personae e pode ser oneroso ou gratuito.

d) com cláusula “em causa própria” será extinto por meio da revogação, bem como pela morte de qualquer das partes.

e) que contiver cláusula de irrevogabilidade não poderá, em qualquer hipótese, ser extinto pela revogação.

Gabarito: C

Comentários:

A questão aborda o contrato de mandato, regulamentado nos artigos 653 e seguintes.

A assertiva “A” está incorreta, pois o mandato admite a forma verbal, nos termos do art. 656. Entretanto, existem situações em que o mandato será obrigatoriamente escrito, pois se o ato a ser praticado pelo mandatário for necessariamente celebrado por escrito, o mandato não poderá ser verbal, conforme determina o art. 657.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

A assertiva “B” está incorreta, pois o contrato pode ser geral, dizendo respeito a todos os negócios do mandante, ou especial, referente a um ou mais negócios determinadamente, conforme determina o art. 660 do Código Civil:

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Classificação do mandato quanto à extensão:

- Geral: a todos os negócios do mandante;

- Especial: um ou mais negócios determinadamente;

A assertiva “C” está correta, conforme se verifica da análise da classificação proposta por Maria Helena Diniz:

É contrato: a) bilateral; b) gratuito ou oneroso. Nos casos em que o mandatário o é em razão de seu ofício ou profissão lucrativa (CC, art. 658) – advogado, despachante, corretor –, há presunção de onerosidade do contrato, e, se faltar a retribuição prevista em lei ou acordo sobre o quantum devido, ela será determinada pelos usos do lugar, ou, na ausência destes, por arbitramento (CC, art. 658, parágrafo único); c) intuitu personae; d) preparatório, já que habilita o representante a praticar os atos especificados pelo mandante, por serem contratos por ele pretendidos; e) consensual. Sua forma é livre, podendo ser feito verbalmente ou por instrumento público ou particular, embora em certos casos especiais se exija instrumento público.”

A assertiva “D” versa sobre o mandato “em causa própria”, estando errada a afirmativa, pois contraria a previsão do art. 685:

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

A assertiva “E” está errada, pois é admissível a revogação do mandato irrevogável, entretanto o mandante pagará as perdas e danos, além da remuneração que tiver sido ajustada, conforme determina o art.683 do Código Civil.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) A Fiança

a) é admissível em obrigação futura ou condicional.

b) não pode possuir valor inferior ao da obrigação principal.

c) é uma espécie de garantia real prevista no Código Civil brasileiro.

d) é, em regra, um contrato bilateral, oneroso e principal.

e) não se extingue com a extinção da obrigação principal.

Gabarito: A

Comentários:

A assertiva “A” está correta, estando prevista a possibilidade de fiança para obrigação futura no art. 821 do Código Civil.

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

A assertiva “B” está errada, pois a fiança poderá ser limitada, conforme previsão no artigo 822 do CC:

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Assertiva “C” está errada, pois a fiança “constitui garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese”.(Flávio Tartuce”)

A assertiva “D” está incorreta, pois a fiança apresenta as seguintes características jurídicas: a)acessoriedade; b) Unilateralidade; c) Gratuidade; e d) Subsidiariedade.  (Maria Helena Diniz);

A assertiva “E” está errada, pois a fiança é acessória, se extinguindo com a extinção da obrigação principal.

Cedido pelo professor auxiliar Danilo Aguiar.

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