20/04/2012

A pedidos, segue mais um pouco de Partes e Procuradores. O que vocês não pedem chorando que a gente faz sorrindo? :D Enfim, mais questão deste assunto que cai tanto. Vamos lá então?

(FCC/ ANALISTA JUDICIÁRIO – COMISSÁRIO DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO- TJ-RJ /2012)51. Em face da capacidade processual,

(A) se não forem concedidas, a autorização do marido e a outorga da mulher não podem ser supridas de nenhum modo.

(B) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais.

(C) verificadas a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

(D) toda e qualquer pessoa tem capacidade para estar em juízo.

(E) a representação em juízo, ativa e passiva, da massa falida, do condomínio, do espólio e da herança jacente ou vacante se dá pela figura do síndico.

Comentários:

A Letra A está ERRADA. A autorização do marido (outorga marital) e a outorga da mulher (outorga uxória) estão previstas no art. 11 do CPC e podem ser supridas judicialmente a requerimento do cônjuge.

Art. 11.  A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único.  A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

OBS: Alguns doutrinadores defendem que a terminologia correta a ser usada para ambos os cônjuges é outorga uxória, uma vez que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, inclusive em relação a capacidade de disposição dos bens que componham o patrimônio comum, consoante a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002.

A Letra B está ERRADA. O consentimento é necessário quando se tratar de ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art.10 do CPC) e não direitos pessoais.

A Letra C está CERTA. Ela transcreve o teor do art.13 caput do CPC.

Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

A Letra D está ERRADA. O erro está em afirmar que toda e qualquer pessoa tem capacidade de estar em juízo.

Segundo dispõe o art. 7º do CPC Tem capacidade de estar em juízo toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos.

A Letra E está ERRADA. Ela aborda o art. 12 do CPC.

O síndico representa ativa e passivamente a massa falida e o condomínio, já o espólio e a herança jacente ou vacante são representados, respectivamente, pelo inventariante e pelo curador.

A massa falida, pelo síndico

O condomínio, pelo administrador ou pelo síndico

O espólio, pelo inventariante

A herança jacente ou vacante, por seu curador

Persistência SEMPRE!!!!

Cedido pelopProfessora auxiliar Renata Pereira

Comentar