12/07/2012

Atos da comunicação processual. Esse é o tema que vamos abordar neste dia tão belo (se estiver chovendo, desconsidere, pois este post está sendo escrito diante de um solzinho gostoso, mas se você vir a postagem mais tarde, não tem como garantir que ele, o sol, ainda estará lá). E aí, preparado? Então vamos nessa!

Hoje veremos os artigos mais importantes do CPP quando o assunto é citação e intimação. Na verdade esse assunto trata dos atos de comunicação processual. A citação, p. ex., visa dar ciência de imputação ao acusado, chamando-o a se defender; já a intimação, é a comunicação à parte de que foi praticado um ato no processo. Além desses, existe também a notificação que é a comunicação para que a parte ou o interessado realize uma atividade necessária ao andamento do processo. Quando explorado em provas da FCC, grande maioria das questões são retiradas da literalidade da lei, por isso, a importância de realizar um estudo bastante focado no Código de Processo Penal. Vejamos os principais artigos mais encontrados em prova.

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. (Essa é a regra no processo penal, a chamada citação pessoal realizada pelo oficial de justiça)

Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. (Precatória é o ato de comunicação processual utilizado por juízes de comarcas distintas, dentro do mesmo país e sem vínculo hierárquico entre si).

Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. (em respeito à disciplina e hierarquia).

Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. (em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos, onde o chefe providenciará um substituto).

Art. 360. Se o réu estiver Preso, será Pessoalmente citado. (ver súm 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.)

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (não confundir com o 366, onde o processo fica suspenso assim como o curso do prazo prescricional, caso o réu, citado por edital, não compareça.)

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Pra finalizar por hoje, segue algumas questões de provas anteriores onde bastava uma boa leitura dos artigos acima para acertá-las.

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) No que concerne à intimação, considere:

I. Far-se-á pessoalmente a intimação do Ministério Público.

II. A intimação do defensor nomeado será feita pelo Diário Oficial.

III. Observados os requisitos legais, será admissível a intimação por despacho, na petição em que for requerida.

Está correto o que consta SOMENTE em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) I.

(E) III.

Comentários:

I – correto: art. 370, § 4o CPP.

II – Errado: assim com a do MP, a intimação do defensor nomeado será feita pessoalmente. art. 370, § 4o CPP.

III – Correto: Art. 371 do CPP.

(FCC – 2011 – TJ-PE – Juiz) – A citação

a) é admissível por hora certa, estabelecendo a legislação processual penal forma específica e determinada.

b) do réu preso é dispensável, bastando a requisição.

c) procedida por edital de réu preso em outra unidade da federação é nula, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

d) procedida pessoalmente não conduz à suspensão do processo se o réu deixar de comparecer a algum ato.

e) é inadmissível por carta precatória.

Comentários:

Letra a: Está correto a afirmação de que é a citação admissível por hora certa, porém, o CPP não estabelece forma específica e determinada para esse tipo de citação, pelo contrário, determina que a forma que deve ocorrer a citação é a estabelecida no CPC, em seus artigos 227 a 229.

Letra b: também falso. Art. 360. Se o réu estiver Preso, será Pessoalmente citado.

Letra c: falso, SÚMULA Nº 351 STF : É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO

Letra d: correto, Art. 367 CPP.

Letra e: falso. Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

(FCC – 2011 – TJ-AP – Titular de Serviços de Notas e de Registros) – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,

a) o processo será arquivado e será extinto quando se expirar o prazo prescricional.

b) será decretada a revelia e o processo prosseguirá com a nomeação de defensor dativo.

c) o processo será julgado extinto sem julgamento do mérito.

d) será obrigatoriamente decretada a sua prisão preventiva.

e) ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

Comentário:

Gabarito é a letra “e”, conforme Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.

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