21/07/2012

Vamos ver agora Sujeito Passivo da Obrigação Tributária. Claro que tem questão e claro que vamos comentá-la. Então inicie seus estudos do sábado com esta ótima leitura e fique muito mais preparado!

(FCC/TRF4R-Anal.Jud-Judiciária/2007) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando,

(A) revestindo da condição de contribuinte, sua obrigação decorra da vontade das partes ou de disposições testamentárias.

(B) revestindo ou não da condição de contribuinte, tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

(C) revestindo da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

(D) sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

(E) sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da vontade das partes ou de disposições testamentárias.

Gabarito: Letra D

Comentários:

Sujeito Passivo é a pessoa física ou jurídica que está sujeita a satisfazer obrigações tributárias. Possui a chamada capacidade tributária passiva.

Sujeito Passivo de Obrigação Principal: pessoa física ou jurídica que está sujeita a uma obrigação de pagar tributo ou multa (penalidade pecuniária). Pode ser de dois tipos: Contribuinte ou Responsável.

Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite.

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