17/07/2012

Mais Direito Tributário para você. Hoje trazemos PRINCÍPIOS E IMUNIDADES através de questões… comentadas, lógico! Então aproveite!!

01 – (FCC TRF2R-Anal.Jud-Judiciária/2012) Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:

(A) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.

(B) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.

(C) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio.

(D) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.

(E) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.

Comentários:

A – Essa alternativa refere-se a chamada Imunidade Cultural que está posta no Art. 150 da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

B – Essa alternativa é a resposta da questão, visto que não se trata de imunidade constitucional, esta alternativa trata-se de ISENÇÃO, que é modalidade de Exclusão do crédito tributário. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. Exige lei específica do ente tributante! Pode ser concedida em caráter geral ou individual.

Geral: quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.

Individual: quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos. A concessão em caráter individual não gera direito adquirido; pode também ser restrita a determinada área do território do ente tributante.

C – Aqui temos o PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO constante também do Art. 150:  “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.”

Vale saber!!! PEDÁGIO (em vias administradas pelo Poder Público): é TRIBUTO no entendimento do STF (do tipo taxa). Pedágio em vias privatizadas NÃO É TRIBUTO, É PREÇO PÚBLICO (tarifa).

D – Imunidade Recíproca – “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

E – Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Gabarito: Letra B

02 – (TJ/ES/2011) Assinale a opção correta com referência aos princípios do direito tributário.

A Para a dispensa ou redução de penalidades, não é necessário disposição em lei, uma vez que a própria administração pública pode, de ofício, atuar nesses casos.

B É permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre alíquota e base de cálculo de tributo.

C As obrigações tributárias acessórias, embora não estejam inseridas na obrigação principal, devem, necessariamente, ser instituídas por lei.

D Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça, mas pode aumentá-lo sem tal exigência.

E No sistema brasileiro, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares.

Comentários:

O art. 97 do CTN dispõe MATÉRIAS SUBMETIDAS À RESERVA LEGAL como:

1. INSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DE TRIBUTOS;

2. FIXAÇÃO, AUMENTO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE TRIBUTOS;

3. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DE SEU SUJEITO PASSIVO; (Atenção!!! O artigo fala expressamente em obrigação principal, apenas, portanto as obrigações acessórias não estão inseridas neste rol)

4. DEFINIÇÃO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E A SUA DISPENSA;

5. CASOS DE SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O Art. 150 da CF/88 ainda prescreve: “ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. EM REGRA será por LEI ORDINÁRIA (OU MED. PROVISÓRIA, mas há EXCEÇÕES (EXIGEM LEI  COMPLEMENTAR) como os casos de 1. I G F 2.EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS 3. IMPOSTOS RESIDUAIS 4.CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS P/ SEG. SOCIAL (nestes casos não se admite Medida Provisória).

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Gabarito: Letra E

Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite

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