17/12/2012

Bom dia, bom começo de semana, boas festas,ops, muito cedo para isso. Bons estudos, não é? Muito melhor! Pois bem, material hoje de Trabalho. Vamos a algumas alterações nas súmulas do TST. Sabê-las vai sim fazer toda a diferença na hora da prova. Pronto? Já!

EMPREGADA GESTANTE E ACIDENTADO

Alteração na Súmula n.º 244, que antes não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, considerando que, nesse caso, a extinção da relação de emprego não constitui dispensa arbitrária. Com a alteração, a Súmula supracitada garante o direito à estabilidade, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O mesmo se aplica à estabilidade por acidente de trabalho, uma vez que a Súmula n.º 378 também foi alterada. Na redação anterior não se abordava a questão dos contratos a termo.

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(…)

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(…)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

ESCALA 12X36

Foi criada a Súmula n.º 444, que valida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (escala 12×36), não havendo que se falar em direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas. Fica assegurada a remuneração em dobro no caso dos feriados trabalhados, o que não se aplica aos domingos. Antes da referida Súmula não havia regra para a matéria e a grande discursão se dava pelo fato da CLT, em seu art. 59, §2º, contemplar a compensação de horários, desde que não seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A nova Súmula n.º 443 presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando o empregador a comprovar em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho. Vejamos o referido enunciado:

Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

PLANO DE SAÚDE

Antes não havia regra a respeito da manutenção do plano de saúde do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. Todavia, foi criada a Súmula n.º 440, que assegura a manutenção ao empregado afastado em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Súmula nº 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Cedido pela professora auxiliar Danusa Nascimento.

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