17/08/2012

Olha aí, resumo sobre ação penal e com três questões comentadas para o pessoal de Analista Judiciário do TRF 5ª Região. Somos ou não somos uns fofos? ^^ Pois bem, vá logo aproveitar!

Ação penal pública e privada. A denúncia. A queixa. A representação. A renúncia. O perdão.

A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. Ela possui alguns requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de ação, os quais chamamos de condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade das partes, justa causa, além de algumas condições específicas, como p. ex. a representação da vítima para o exercício da ação penal pública condicionada).

A ação penal segue a seguinte divisão:

Ação Penal Pública, que tem como titular o Ministério Público o qual deve velar pelos princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade, dentre outros. Vale ressaltar que tem prevalecido dentro do STF e STJ que o princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros. (STJ 6º T. – REsp 388473 PR 2001/0173299-9).

A ação penal pública ainda pode ser INCONDICIONADA – quando não necessita de manifestação da vítima ou de terceiros para ser exercida ou CONDICIONADA – quando, para ser exercida, necessita de um permissivo (representação) da vítima ou do seu representante legal, ou ainda, de requisição do Ministro da Justiça nas hipóteses em que a lei determinar. Tanto a primeira, quanto a segunda, serão promovidas por meio da denúncia do Ministério Público.

Ação Penal Privada, aquela que tem como titular a própria vítima ou seu representante legal. Essa ação é cabível nas infrações penais que ofendem a intimidade da vítima. Sua peça inaugural é a queixa-crime. Diferente da ação pública, aqui, o que vigora é o princípio da oportunidade ou conveniência (é facultado à vítima decidir entre ofertar ou não a ação), e o princípio da disponibilidade (pode a vítima desistir da ação, seja perdoando o acusado – desde que esse aceite – seja por meio da perempção).

Ainda dentro da ação penal privada, merece destaque uma de suas espécies: a subsidiária da pública ou supletiva que tem cabimento diante da inércia do MP, que, nos prazos legais, deixa de atuar. Seu início ocorre com a queixa-crime substitutiva. É o que diz o art. 29 do CPP: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

Esses são os artigos mais cobrados em prova, vale a pena memorizá-los:

Art. 24. (…)

§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

01 (FCC – 2012 – TJ-PE – Analista Judiciário – Área Judiciária – e Administrativa) “Direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 9. Ed. p. 126) Esse conceito é correto para

(A) o processo penal.

(B) a ação penal.

(C) a relação processual.

(D) o Direito Processual Penal.

(E) a representação.

O conceito acima é o de ação penal que nada mais é que o direito de pedir ao estado-juiz a aplicação do direito penal ao caso concreto. Portanto, correta é a letra B.

02 (FCC – 2012 – TJ-GO – Juiz). No tocante à ação penal,

a) a representação é retratável até o recebimento da denúncia.

b) o acusador não poderá desistir da ação penal.

c) em regra, o ofendido ou seu representante tem prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de queixa.

d) no caso de morte do ofendido, extingue-se imediatamente a punibilidade do autor do fato.

e) as fundações, associações e sociedades legalmente constituídas poderão exercer ação penal.

Letra a: a retratação é retratável até o oferecimento da denúncia.

Letra b: na ação penal privada, a vítima ou seu representante legal é o acusador. Nada impede que ele desista da ação privada, já que nesse tipo de ação vigora o princípio da disponibilidade.

Letra c: o prazo decadencial para oferecer a queixa é de 6 meses.

Letra d: falso, no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido poderá o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão oferecer queixa ou prosseguir na ação.

Letra e: correta, conforme art 37 do CPP, devendo, nesses casos, ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

03 (FCC – 2012 – TJ-PE – Técnico Judiciário – Área Judiciária – e Administrativa) -  A ação penal proposta pelo ofendido nos crimes de ação pública quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal denomina-se ação penal

(A) popular.

(B) pública condicionada.

(C) privada.

(D) privada subsidiária da pública.

(E) pública incondicionada.

Ação penal privada subsidiária da pública, conforme prevê o Art. 29 “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.” Letra D.

Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.

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