26/05/2011

Em recente decisão o STF reconheceu a relação homoafetiva e os concurseiros reconheceram mais uma possível questão nas provas. O assunto fez barulho entre os que são a favor e os que são contra, tanto barulho que pode até fazer com que as bancas resolvam abordar o assunto e pior, na redação. Portanto, nada melhor do que conhecer um pouco mais sobre essa história. Boa leitura.

Relação Homoafetiva reconhecida como entidade familiar pelo STF: direito que ainda não foi incorporado pela sociedade brasileira.

Recentemente o STF se pronunciou sobre um dos temas mais importantes para a sociedade brasileira: o reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar. No julgamento da ADI nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Carlos Ayres Britto, o qual dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Ademais, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, bem como os fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse.

A decisão do Supremo Tribunal Federal vem consubstanciar preceitos constitucionais que desde 88 estão presentes na Carta Brasileira, tais como a cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa brasileira (incisos II e III, do art. 1º, da CF), promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade (inciso IV, do art. 3º, da CF) e, o mais importante: a igualdade de todos os seres humanos, sem distinção de qualquer natureza, um verdadeiro direito fundamental (Art. 5º, caput, da CF), proporcionado a relação homoafetiva a proteção das cláusulas do §4º, do art. 60, da CF.

Mas ponderações são e devem ser feitas, entre as quais a seguinte:

Recentemente em uma palestra,o professor Fábio Ulhoa Coelho afirmou que a ideia da criação de um novo Código Comercial não poderia surgir despida de um fundamento principal, que deve nortear toda e qualquer criação legislativa, qual seja: a agregação pela sociedade dos valores e princípio que farão parte do bojo normativo posto pelo legislador. Sem essa agregação, de nada adiante a criação de leis ou Código regulamentando um direito que, deveras, ainda não foi absorvido e incorporado no espírito da sociedade. Nascerá sem possibilidade de surtir os efeitos almejados e, o que é pior, estará em total dessintonia com a realidade por que passa a sociedade. Isso serve para entendermos que o reconhecimento da homoafetividade como entidade familiar não foi incorporado pela a sociedade brasileira, a decisão do STF apenas reforça esse direito (valor).

É impostante observar que o próprio constituinte originário  já previa, em seus diversos preceitos, comandos constitucionais que resguardam os direitos de pessoas do mesmo sexo, não fazendo qualquer distinção quanto a constituição de direitos e obrigações, inclusive como se dará a composição da entidade familiar. Basta observar os preceitos constitucionais supramencionados, como fundamento e objetivos a serem respeitados e perseguidos pela República Federativa do Brasil. E para corroborar o que aqui se vem afirmando – a falta de incorporação pela sociedade dos valores que já foram delineados pelo constituinte – o próprio Ministro Ricardo Lewandowsk expõe em seu voto que a união de pessoas do mesmo sexo não pode ser considerada como uma união estável, como a enquadrada pelo art. 226, da CB, mas como entidade familiar diferente e merecedora de tratamento legislativo diferenciado por parte do Congresso Nacional.

Ora, por que distinguir um direito que o Poder soberano, ilimitado e político na confecção da Carta política não o fez? Apenas por que são pessoas do sexo diferente?  Há de se demonstrar, apenas, que a decisão da Corte Suprema brasileira, conquanto possua um valor inquestionável, sobretudo pelos fundamentos apresentados pelo Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, traz a tona que os valores apresentados pelos incisos II e III, do art 1º, inciso IV, do art. 3º e o art. 5º, todas da Carta Brasileira, ainda não foram verdadeiramente absorvidos pela sociedade. Há de se reconhecer que a sistemática da construção do ordenamento jurídico deve ser feita de modo inverso, tal como proposto pelo professor Fábio Ulhoa Coelho. Em outros termos, a sociedade, em seu amadurecimento social, reconhece e clama pelos valores e direitos que por ela já estão incorporados e os apresenta aos poderes constituídos para o devido cumprimento e respeito e não o contrário, como foi feito nos julgamentos em apreço. E em não sendo assim, o pronunciamento da Corte Suprema corre o risco de nascer sem a eficácia pretendida e encontrar óbices na própria sociedade.

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