10/10/2012

E aí o que você sabe sobre recursos? Tudo? Ótimo, então leia para relembrar. Nada? Opa, aqui tem um ótimo começo. Ou seja, não deixe de ler por hipótese alguma este post. Pronto? Já!

CONCEITO: são remédios processuais que as partes, MP e o terceiro prejudicado podem se valer para submeter à decisão judicial a uma nova apreciação, em regra, por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão.

  • Tem por finalidade evitar eventuais erros das decisões judiciais

OBS: Juizados – os recursos são interpostos perante as Turmas recursais que são compostas por juízes de 1º grau.

Embargos de declaração – opostos perante o juízo que proferiu a decisão ou sentença.

  • Em regra, os recursos são interpostos perante o juízo a quo, excepcionalmente, no juízo ad quem, como é o caso do agravo de instrumento.
  • O juízo de admissibilidade do recurso – realizado no juízo a quo quando:
  • NEGATIVO: Cabe agravo de instrumento.

POSITIVO: Irrecorrível

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
  1. Cabimento (intrínseco) – Rol taxativos de recursos (art. 496 CPC)
  2. Legitimidade (intrínseco) – Partes, MP e Terceiro prejudicado
  3. Interesse de recorrer (intrínseco) – ligado à sucumbência
  4. Tempestividade (extrínseco)
  5. Preparo (extrínseco)
  6. Regularidade formal (extrínseco)
  7. Inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer (extrínseco)
IMPORTANTE
  • Em regra, os recursos se submetem ao um duplo juízo de admissibilidade.
  • EXCEÇÕES: Agravo – interposto diretamente no juízo ad quem;
  • Embargos – Opostos perante o juízo que proferiu a decisão ou sentença

Persistência e Boa Sorte!!!

Cedido pela professora Auxiliar Renata Pereira

Comentar