23/05/2011

Gente, a prova dos correios – Advogado- foi dia 15 passado. Quem fez, tem a chance agora de ver as questões de Direito Administrativo aqui e o melhor, comentadas. Quem não fez, bom, tem a chance de ver as questões de Direito Administrativo aqui e o melhor, comentadas. :D

Bons estudos! E bom dia.

Questões aplicadas no dia 15/05/2011.

(CESPE/CORREIOS/ADVOGADO/2011)

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subseqüentes.

81. Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários, por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato. (ERRADO)


Diferentemente da aprovação, a homologação é ato administrativo unitário e vinculado.

82. O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, como também o da presunção de legitimidade e o da imperatividade. (ERRADO)

Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Embora a imposição da multa pela administração independa de qualquer manifestação previa do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) da quantia correspondente deve, sim, ser realizada judicialmente. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Administrativo Descomplicado – 19. ed. – p. 468)

83. Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições. (CERTO)

Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo – vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Administrativo Descomplicado – 19. ed. – p. 442)

84. Segundo a doutrina, no que se refere à exeqüibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial. (CERTO)

Ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Administrativo Descomplicado – 19. ed. – p. 439).


Relativamente ao instituto da licitação, julgue os itens que se seguem.

85. A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a conseqüente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação. (CERTO)

Se ocorrer ilegalidade na prática de algum ato do procedimento, esse ato deverá ser anulado, e sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato. A Lei 8.666/1993, em seu art. 38, IX, determina que o despacho de anulação da licitação seja fundamentado circunstanciadamente. Em seu art. 49, a lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato (art. 49, §2º). (…) Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação, seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º). (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Administrativo Descomplicado – 19. ed. – p. 646 – 648)

86. É facultada à empresa a contratação com suas subsidiárias ou controladas, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado, para aquisição de bens e prestação de serviços, mediante inexigibilidade de licitação. (ERRADO)

Art. 24. É dispensável a licitação: XXIII – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)(Art. 24, XXIII, Lei 8.666/1993)


No que se refere aos contratos celebrados pela administração pública, julgue os seguintes itens.

87. O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão. (ERRADO)

Não há previsão legal que autorize a declaração de caducidade, implicando extinção do contrato de concessão o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa concessionária. A Lei 8.987/1995 prevê como hipótese de extinção da concessão falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI). Ainda que se trata-se de tal hipótese, não poderíamos enquadrá-la como caducidade, tendo em vista não estar prevista no rol apresentado pela Lei 8.987/1995, abaixo transcrito:

(Lei 8.987/1995)Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

88. A possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública, independentemente de motivação, constitui uma de suas cláusulas exorbitantes. (ERRADO)

A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Administrativo Descomplicado – 19. ed. – p. 508)

Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Administrativo Descomplicado – 19. ed. – p. 459)

Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dos serviços públicos e aos órgãos integrantes da administração pública indireta.

89. Quando exercem funções delegadas do poder público, as autoridades que integram as entidades da administração pública indireta, inclusive as empresas públicas, podem ser tidas como coatoras para fins de impetração de mandado de segurança. (CERTO)

(Lei 12.016/2009) Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

90. No tocante ao critério da exclusividade, o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional são considerados exemplos de serviços públicos exclusivos. (CERTO)

(Constituição Federal de 1988) Art. 21. Compete à União: [competência exclusiva]

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

A respeito das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade e do controle administrativo, julgue os itens subsequentes.

91. Os recursos administrativos, meios colocados à disposição do administrado para o reexame do ato pela administração pública, só serão dotados de efeito suspensivo quando a lei expressamente o estabelecer. (CERTO)

(Lei 9.784/1999) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

92. Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário (ERRADO)

A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Resumo de Direito Administrativo Descomplicado – 3. ed. – p. 353)

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