26/07/2011

Na prova para advogado da Empresa de Pesquisa Energética de 2010, a CESGRANRIO cobrou esses conhecimentos sobre o TCU, que foi um dos  assuntos dos posts de ontem. Vamos ver se você aprendeu tudo?

“O Tribunal de Contas da União, em sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo, tem competência para

(A) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão.

(B) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer prévio vinculante que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Congresso Nacional.

(C) imputar débito e aplicar multa, ostentando as decisões, em tal sentido, eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas da União, por intermédio de sua Procuradoria, promover a execução.

(D) solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou as entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas pertinentes que forem determinadas a eles.

(E) sustar contratos administrativos, após oferecer a oportunidade de ampla defesa ao administrador responsável e ao contratado, sempre que verificar a violação aos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade.

A letra “A” está errada, tendo em vista que as nomeações para cargos de provimento em comissão estão excluídas dessa apreciação para fins de registro. Na letra “B” o equívoco reside em colocar como vinculante o parecer do TCU sobre as contas do presidente da República. A letra “C” erra ao atribuir à Corte competência para executar débitos e multas. Por fim, a letra “E” desloca a competência para sustar contratos administrativos do Congresso para o TCU.

Assim, resta sem erro a alternativa “D”.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Andrade

Comentar