12/08/2011

Tem gente ficando incontrolável com tanto material sobre o mesmo assunto. Mas é isso mesmo, “people”, pra aprender bem, tem que aprofundar. Então é isso, sem mais, vamos ao texto. ;)


Controle concentrado-abstrato

O controle concentrado de constitucionalidade apareceu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1934, com a representação interventiva, cujo único legitimado era o Procurador-Geral da República. Competia exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar tal ação. Sua matéria estava restrita às hipóteses de ofensa aos Princípios Sensíveis da Constituição da época (art. 7º, I, a a h).

Todavia, o controle concentrado de constitucionalidade dos atos do poder público com representação genérica surgiu com a Emenda Constitucional nº 16/65.

Foi, no entanto, a atual Constituição Federal que aperfeiçoou e ampliou o controle concentrado. A representação genérica de inconstitucionalidade se transforou na Ação Direita de Inconstitucionalidade. Foram criadas a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A Emenda Constitucional nº 3/93 criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Outra inovação trazida pela Constituição Cidadã foi a ampliação dos legitimados a provocar o controle concentrado. Apesar de serem nove incisos elencando esses legitimados, de fato, tem-se mais de 5.000 (cinco mil) legitimados.

As decisões do Supremo nesse tipo de ação foram dotadas de efeitos vinculantes, o que aproximou o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro aos Tribunais Constitucionais europeus.

No controle concentrado-abstrato (via principal), a questão constitucional é o pedido da ação e será abordada no dispositivo da decisão judicial. Trata-se de ação que visa a preservação e unidade do ordenamento jurídico, ao contrário do controle difuso, no qual a questão constitucional é causa de pedir, tratada na fundamentação da decisão judicial.

Isso posto, passaremos, nas próximas aulas à análise das ação diretas individualmente, dando destaque a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), que servirá de referência para o estudo das outras ações.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

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