22/05/2011

Não é por que notícias mais quentes não aparecem (leia-se concursos que você quer fazer), que você vai ficar parado. Em concurso, o negócio é estudar, mesmo que aquele concurso tão sonhado não tenha previsão para sair ainda. Pense assim: quando o edital vier, você já vai saber tudo o que ele pede e mais um pouco. Para isso, nada melhor do que ler este tópico sobre Direito Constitucional que, junto com Direito Administrativo, é o “arroz de festa” dos concursos.

Sim, vamos sempre trazer tópicos assim e na ordem dos assuntos. Não precisa agradecer. ;)

Conceito de Constituição

A Constituição pode ser conceituada, com base em diferentes critérios. É comum apontar-se os conceitos sociológico, político e jurídico. O conceito sociológico foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle e enfatiza os fatores reais de poder na sociedade. O conceito político está relacionado a Carl Shimitt, para quem a constituição se refere à decisão política fundamental. O conceito jurídico está ligado a Hans Kelsen e entende a Constituição como uma norma jurídica fundamental. Kelsen também elaborou um conceito lógico de constituição ao desenvolver a norma fundamental hipotética que não é norma jurídica, mas um fundamento lógico para o sistema de normas.

Classificações das Constituições

1-   Critério formal: escritas e não escritas; As constituições escritas são reduzidas a um  documento. As não escritas abrangem textos esparsos, precedentes judiciais e costumes constitucionais.

2-   Critério da origem: outorgadas, promulgadas e cesaristas; As constituições outorgadas resultam de uma vontade autoritária, a exemplo das brasileiras de 1824, 1937 e 1967. As promulgadas são elaboradas por representantes do povo. As cesaristas resultam de uma elaboração autoritária, mas são submetidas ao referendo popular.

3-   Critério da estabilidade (processo de alteração): rígidas, flexíveis e semirrígidas. As constituições rígidas são alteráveis por procedimentos complexos, diferentes dos estabelecidos para alteração das leis comuns. As constituições flexíveis são modificáveis pelos mesmos procedimentos previstos para alteração das leis comuns. As semirrígidas ou semiflexíveis distinguem uma parte, considerada mais importante e alterável de forma rígida e outra modificável pelos procedimentos comuns. A constituição brasileira de 1824 foi semirrígida. As demais são classificadas como rígidas.

4-   Critério da formação: históricas e dogmáticas. As constituições históricas são formadas lentamente ao longo da história: as dogmáticas surgem em determinado momento, refletindo os ideais ali dominantes.

5-   Critério do conteúdo: materiais e formais. A constituição material trata dos aspectos essenciais ao Estado (forma de Estado, forma de governo, regimes políticos, poderes do Estado e direitos fundamentais) e podem até existir fora da constituição formal. A constituição formal corresponde às normas que passaram pelo procedimento de elaboração das normas constitucionais, seja qual for o conteúdo.

6-   Critério da extensão: analíticas e sintéticas. As constituições analíticas são extensas, tratando de muitos assuntos com o propósito de atribuir-lhes status constitucional, já as constituições sintéticas têm poucos artigos e tratam dos aspectos essenciais ao Estado.

Podem ainda ser mencionadas outras classificações:

Constituição-garantia: é a que se destina a garantir as condições existentes para o desenvolvimento da liberdade, limitando o poder. É típica do Estado-Liberal.

Constituição-dirigente: é a que pretende transformar a realidade sócio-econômica. Caracteriza-se pela existência de um grande número de normas programáticas. É típica do Estado intervencionista, do Estado Social (Canotilho).

Segundo Loewenstein, as constituições podem ser normativas quando efetivamente conseguem disciplinar a realidade política e social; nominalistas quando pretendem disciplinar a realidade, mas não encontram ressonância; semânticas quando não passam de um instrumento de legitimação do poder, vez que não há sequer a pretensão de ser aplicada à realidade. Trata-se de critério ontológico de classificação.

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