04/03/2013

Sabe a prova para juiz do TJ-PE que foi realizada no domingo 24/02? Pois bem, hoje trazemos as questões de Processo Civil comentadas aqui. Quem fez, tira dúvidas, quem não fez, aproveita para ver e aprender mais. É isso, boa leitura ;)

QUESTÃO 23 (FCC/ JUIZ – TJ_PE/2013)

Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos  narrados na petição inicial, e, se não o fizer, como regra  geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados. Esse ônus concerne ao princípio processual da

(A) congruência.

(B) eventualidade.

(C) isonomia processual.

(D) duração razoável do processo.

(E) inércia ou dispositivo.

Comentários

A maioria dos concursos para a Magistratura aborda o assunto Princípios, o do Tribunal de Justiça de Pernambuco não foi diferente e seguiu essa tendência cobrando o conhecimento do Princípio da Eventualidade, previsto nos arts. 300 e 302 do CPC.

Princípio da Eventualidade – Na contestação o réu deve utilizar todos os argumentos possíveis para refutar precisamente as pretensões articuladas pelo autor, sob pena de preclusão.

Em regra, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, exceto nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 302 do CPC.

Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

GABARITO – B

QUESTÃO 24 (FCC/ JUIZ – TJ_PE/2013)

24. Sobre os recursos, é correto afirmar:

(A) Da decisão monocrática do relator que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível não se admite novo recurso, cabendo à parte a eventual impetração de mandado de segurança para assegurar o julgamento colegiado da matéria.

(B) A apelação é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo.

(C) Os embargos de declaração têm efeito infringente  como finalidade e regra geral.

(D) Os embargos infringentes são cabíveis, na apelação, de qualquer acórdão votado majoritariamente.

(E) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do  processo, salvo se ocorrer hipótese que justifique a  concessão de efeito suspensivo em benefício do  agravante.

Comentários

Recursos é um assunto recorrente em concursos para a Magistratura e Tribunais. Então, atenção para os comentários dessa questão.

(A)    ERRADA. Pois cabe agravo interno ou regimental, também conhecido como agravinho, no prazo de 05(cinco) dias, com fulcro no § 1º do art.557 do CPC.

(B)     ERRADA. Em regra, a apelação é recebida em ambos os efeitos e excepcionalmente, nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 520 do CPC, será recebida apenas no efeito devolutivo.

(C)    ERRADA. Os embargos de declaração servem para elucidar eventual omissão, obscuridade ou contradição contida em uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão.

Em regra, NÃO possuem efeitos infringentes, SALVO em caso de correção de erros materiais detectáveis de plano poderá ter efeito infringente.

Ao acolher os embargos o juiz poderá alterar a decisão anteriormente proferida. Contudo, inexistindo o vício não poderá modificar o seu entendimento por meio dos embargos. Assim, o efeito infringente não constitui a finalidade e nem a regra, nos embargos de declaração.

(D)    ERRADA. Não é contra qualquer acórdão que cabem embargos infringentes. Segundo o art. 530 do CPC “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”

(E)      CORRETA. A teor do §2º do art.542 do CPC, os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo, não impedindo, portanto, a execução da sentença de forma provisória, conforme dispõe o § 1º do art. 475-I do CPC.

Quanto ao agravo de instrumento, somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 522 do CPC, poderá ser atribuído o efeito suspensivo em relação às decisões interlocutórias que possam causar:

  1. Lesão grave e de difícil reparação;
  2. Que inadmitem a apelação;
  3. Relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.

QUESTÃO 25 (FCC/ JUIZ – TJ_PE/2013)

25. Na execução,

(A) quando esta puder ser promovida por vários meios, cabe ao credor a escolha, pois a demanda é instaurada em seu benefício.

(B) verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou sem os documentos essenciais à propositura  da execução, indeferirá de imediato a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

(C) o exequente poderá, no ato de sua distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento respectivo, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto; feita a averbação, presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada posteriormente.

(D) a ausência de liquidez e certeza do título executivo é irrelevante se não for arguida pelo devedor, dado o princípio dispositivo.

(E) recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, prevalecerá a mais antiga, vedada a multiplicidade de gravames na hipótese.

Comentários

(A)  ERRADA. Porque a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, como previsto no art.620 do CPC.

(B)    ERRADA. Nesse caso, o juiz primeiro determinará que o credor corrija a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (Art. 616 do CPC).

(C)  CORRETA. A assertiva transcreve o § 3º e o caput do art. 615-A do CPC.

(D)   ERRADA. É essencial para o início da execução a existência de título executivo certo, líquido e exigível, nos moldes do art. 580 do CPC.

(E)    ERRADA. Pois cada credor conservará o seu título de preferência, conforme dispõe o art. 613 do CPC.

QUESTÃO 26 (FCC/ JUIZ – TJ_PE/2013)

26. A liquidação da sentença

(A) por artigos, admite nova discussão da lide, com eventual modificação da decisão que a originou.

(B) implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.

(C) só pode ser requerida com o trânsito em julgado da  sentença ou acórdão.

(D) por arbitramento, far-se-á quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação; nesse caso, o juiz nomeará perito e fixará prazo para entrega  do laudo.

(E) depende na lei vigente da discriminação do cálculo pelo credor, sendo defeso, em qualquer caso, valerse o juiz de contador judicial, pelo princípio da inércia processual.

Comentários:

(A)  ERRADA. Porque não se admite nova discussão da lide nem tampouco a modificação da sentença, nos termos do art. 475-G do CPC.

(B)    ERRADA. Cabe a intimação da parte na pessoa do advogado, conforme dispõe o § 1º do art. 475-A do CPC e não a citação pessoal.

(C)  ERRADA. Na pendência de recurso poderá ser requerida a liquidação de sentença que será autuada em autos apartados, segundo o § 2º do art. 475-A do CPC.

(D)   CORRETA. Trata-se da literalidade dos incisos I e II do art. 475-C e art. 475-D ambos do CPC.

(E)    ERRADA. A discriminação dos cálculos pelo credor é cabível quando se tratar de cálculos aritméticos, consoante do art. 475-B do CPC e não em todas as modalidades de liquidação de sentença, conforme induz a assertiva.

Na liquidação por arbitramento, por exemplo, o juiz designará perito e adotará as demais providências dispostas no art. 475-D do CPC.

Outro erro da assertiva está em afirmar que é defeso ao juiz ,em qualquer caso, utilizar-se do contador judicial, uma vez que o§ 3º do art. 475-B CPC prevê duas possibilidades:

  1. 1. Quando o credor for beneficiário da assistência judiciária;
  2. 2. Quando aparentemente os cálculos apresentados pelo credor excederem os limites da decisão exequenda.

Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira .

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