15/12/2011

Dia desses postamos uma questão sobre o Poder Judiciário. Você acertou? Esperamos que sim, mas para quem não estudou ainda o assunto, aqui vai um breve resumo feito pelo mestre Manoel Erhardt. Esperamos que você goste e, principalmente, aproveite para aprender! Ah, à tarde continuaremos com STF, não perca!

PODER JUDICIÁRIO

A Constituição brasileira adota o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, não podendo nenhuma lesão ou ameaça a direito ser subtraída do controle do Poder Judiciário. A  única exceção é a das ações relativas à disciplina e às competições esportivas, que somente serão admitidas , após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.

A função típica do Poder Judiciário é resolver em definitivo os conflitos de interesses. Exerce, ainda, funções administrativas, organizando e mantendo seus serviços auxiliares e tem a iniciativa das leis de sua organização, criação de cargos e fixação de vencimentos.

A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

A autonomia administrativa e financeira está assegurada no art. 96 da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para eleger os seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de  juiz entre outras competências.

A vitaliciedade é adquirida na primeira instância, após dois anos de exercício e nos Tribunais, a partir da posse. Somente por decisão judicial poderá o juiz perder o cargo.

A inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo ser removido por interesse público em decisão tomado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04).

Irredutibilidade de vencimentos é entendida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido nominal, ou seja, a remuneração não pode ter o seu valor nominal reduzido, mas não existe direito à atualização monetária, irredutibilidade real.

A Constituição estabelece as seguintes vedações aos juízes no artigo 95, p. único:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (EC nº 45/04)

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC nº 45/04)

Em regra, as vedações estabelecidas para a magistratura coincidem com as que são fixadas para os membros do MP, no entanto, podemos observar algumas diferenças, como por exemplo: o exercício da advocacia e de atividade comercial é vedação expressa para os membros do MP e implícita para os magistrados. Em relação ao exercício de atividade político-partidária, conforme alteração promovida pela EC nº 45/04 que já era absoluta para os magistrados passou a ter o mesmo caráter para os membros do MP.

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