12/04/2012

Contagem regressiva! Este é o momento de intensificar os estudos, pois já estão na praça dois editais (MPE-PE E TRT-PE) e nada melhor do que estudar com questões. Então vamos agora testar os conhecimentos sobre Partes e Procuradores.

(FCC/ OFICIAL DE JUSTIÇA JUDICIÁRIO E ADM – TJ-PE /2012)46. A respeito das Partes e dos Procuradores, considere:

I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa.

IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.

(B) I, II e III.

(C) I, II e IV.

(D) II, III e IV.

(E) III e IV.

Comentários

A assertiva I está CORRETA. Ela cobra o conhecimento do art. 9º do CPC, a seguir transcrito:

Art. 9º O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

A assertiva II está CORRETA. Ela transcreve o teor do art.10 do CPC

Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

A assertiva III está ERRADA. Ela afirma que o valor da indenização a ser paga pelo litigante de má-fé não pode ser superior a 10%, contudo o percentual correto é 20%,nos termos do art.18 §2º do CPC

Art. 18 § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

A assertiva IV está CORRETA. Ela retrata o art. 18 caput do CPC

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

GABARITO: C

Persistência SEMPRE!!!!

Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira

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