11/03/2014

Vamos de Direito Tributário hoje para matar saudade! O material que nosso prof. trouxe é sobre decisões dos tribunais superiores. E aí, vamos lá?

Depois de algumas semanas sem postagens da disciplina de Direito Tributário, retornamos os nossos estudos com todo o gás! Vamos continuar firmes na batalha dos concursos e atualização jurídica, pois a vitória vem para os que não desistem.

Então, nada melhor do que começarmos bem antenados com as decisões dos tribunais superiores neste início de ano, porque concurseiros e bons profissionais do Direito não podem prescindir de saber o entendimento jurisprudencial. Vamos lá!

Após mais de sete anos, finalmente o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2669, que questionava a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra dispositivos da Lei Complementar federal 87/96 que regulamenta a cobrança do ICMS. A entidade pretendia a extensão do julgamento proferido na ADI 1600 que considerou inconstitucional a cobrança do imposto em relação ao transporte aéreo de passageiros.

No ano de 2006, quando se iniciou o julgamento, os ministros Nelson Jobim (Relator) e Sepúlveda Pertence votaram pela procedência da ação. Em seguida, em 2007, o ministro Gilmar Mendes também votou pela inconstitucionalidade da norma atacada. Após iniciar-se a divergência com o ministro Marco Aurélio, restou julgada improcedente a ação no dia 05/02/2014. Tendo em vista a repercussão da matéria, diversos estados da federação participaram do processo na qualidade de “amicus curiae”.

Segue abaixo matéria noticiada no site do STF. Assim que for publicado o acórdão, comentaremos no blog os fundamentos da decisão. Bons estudos para todos!

Notícias STF
Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014
STF julga improcedente ação que pedia fim do ICMS em transporte de passageiros
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias). A CNT pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos possuem as mesmas características.
Em voto vista proferido na tarde desta quarta-feira (5), o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação contrários à cobrança de ICMS no transporte terrestre. Entre outros argumentos, o presidente da Corte salientou que a alegada violação à regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender às operações de transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na ADI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros. Para Barbosa, são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, frisou o ministro.
Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta.

Cedido pelo prof. aux. Társis Gomes

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