27/07/2012

Nosso último dia de “dissecação” do edital TRF 5ª Região. Esperamos que nossa iniciativa tenha ajudado você a estudar melhor. Mas ei, não saia daí, que segunda tem mais material voltado para o TRF. Afinal, a semana TRF continua. Até lá. ;)

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios de Direito Processual Penal. (art. 5, inc. XXXVII, LXXVIII, LIII, LIV, LV, LVII, e LX, art. 93, IX, 129, I, 134, todos da CF/88; art. 17, 42, 252. 254n e 792 do CPP.

Atos Processuais: forma, lugar, tempo (prazo, contagem).  (art. 798 do CPP)

Sujeitos do processo: Juiz, Ministério Público, querelante, ofendido, defensor, assistente, curador do réu menor, auxiliar de justiça. (art. 251 ao 281 do CPP)

Comunicações processuais (citação, notificação, intimação). (art. 351 ao 372 do CPP)

Inquérito Policial: natureza, início e dinâmica. (art. 4 ao 23 do CPP).

Ação penal pública e privada. Denúncia. Queixa – crime. A representação. A renúncia. O perdão. (art 24 ao 62 do CPP)

Do conflito de Jurisdição. A competência penal: do STF, do STJ, dos TRFs, dos Juízes Federais e dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). (arts. 102, 105, 108 e 109 da CF/88 e art. 2º da Lei 10.259/01)

Extinção da punibilidade. (arts 107 e 108 CP)

Prisão: em flagrante, preventiva, domiciliar, temporária (Lei nº 7.960/1989) e Liberdade provisória, com ou sem fiança. (art 282 ao 316 e art. 321 ao 350 CPP)

Sentença condenatória. Atos jurisdicionais: Despachos, decisões interlocutórias e sentença (conceito, publicação, intimação e efeitos).  (art. 381 a 393 do CPP)

Recursos em geral: conceito, garantia constitucional, competência e processamento. ( Art. 574 ao 646 do CPP)

Habeas Corpus: conceito, garantia constitucional, competência, processamento e recursos cabíveis. (Art. 647 ao 667 do CPP)

Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1990) e Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).

EDITAL TRF5 ESPECIFICADO – DIREITO TRIBUTÁRIO

  1. Sistema tributário nacional:
  • Dos princípios gerais – CF: art. 145 a 149-A.
  • Das limitações ao poder de tributar – CF: art. 150 a 152. Ver também no CTN: arts. 9° a 15.
  • Impostos da União – CF: art. 153 e 154.
  • Impostos dos Estados e do Distrito Federal – CF: art. 155.
  • Repartição das receitas tributárias – CF: art. 157 a 162.
  1. Competência legislativa em matéria tributária – CF: art. 24. Ver no CTN: art. 6° ao 8° (competência tributária).
  2. Espécies de tributo – CF: arts. 145, 148, 149 e 149-A e no CTN: arts. 5°, 15 a 18, 77 a 82.
  3. Hipótese de incidência e não incidência da norma jurídica tributária; bitributação e “bis in idem” – CF: art. 154.
  4. Natureza do tributo – CTN: art. 3° e 4°
  5. Sujeito passivo da obrigação tributária – CTN: arts. 121 a 127
  6. Crédito tributário – CTN: arts. 139 a 150
  7. Suspensão e exigibilidade do crédito tributário – CTN: arts. 151 a 155-A
  8. Extinção do crédito tributário – CTN: arts. 156 a 174

10.  Exclusão do crédito tributário – CTN: arts. 175 a 182

11.  Administração tributária – CTN: arts. 194 a 208

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