05/08/2013

A gente traz vez por outra uma jurisprudência para vocês. Mas será que todo mundo sabe a importância que este instrumento tem? Olha o que diz a Wikpedia e entenda melhor a “danada”:
“A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito”.

Aprendeu? Agora vamos a uma!

Jurisprudência mais uma vez pra vocês :D

Bom dia, boa tarde, boa noite ou boa madrugada pra quem tá vendo o post neste momento.

Tudo bem com vocês, galera?! Espero que sim.

Hoje, vou postar mais um material sobre jurisprudência. Achei interessante e resolvi compartilhar com vocês.

A minha ideia é trazer, ao menos uma vez por semana, jurisprudências atualizadas com temas um tanto polêmicos. Facilita na hora do estudo, haja vista as bancas cobrarem cada vez mais o entendimento dos Tribunais Superiores, principalmente o do Supremo.

Enfim, vou deixar de conversa, e vamos direto ao assunto. É simples. Vamos aprender!!!

Cancelamento de Naturalização e Via Jurisdicional.

O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a possibilidade, ou não, de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar a concessão de naturalização quando embasada em premissas falsas (erro de fato).

Trata-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que denegara pedido de anulação da Portaria 361/2008, daquela autoridade, que cancelara a naturalização do recorrente. Essa Corte, com fundamento no Enunciado 473 da Súmula do STF, afirmara que a Administração poderia rever o ato administrativo a qualquer tempo, pois eivado de vício insanável.

No caso, o Ministério de Estado da Justiça, em virtude de pleito extradicional formulado pelo país de origem do recorrente, instaurara processo administrativo em que constatado que ele emitira declaração falsa, consistente na omissão da existência de condenação em momento anterior a sua naturalização, razão pela qual anulara esta.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, desproveu o recurso por reputar possível o aludido cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.

Inicialmente, enfatizou que a naturalização, em sua forma ordinária (CF, art. 12, II, a), caracterizar-se-ia por ser ato discricionário da Administração relativamente àqueles que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

Em seguida, aduziu que, à época do advento do mencionado estatuto, havia a previsão de que o Presidente da República decretasse a perda da nacionalidade brasileira obtida em fraude contra a lei (CF/69, art. 146, parágrafo único), não sendo a norma repetida pela CF/88. Nada obstante, isso não significaria a sua extirpação do ordenamento jurídico e tampouco a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:  § 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Observou que a nova ordem constitucional estabelecera que a naturalização válida somente poderia ser perdida, mediante sentença judicial, em razão de atividade nociva aos interesses nacionais

Art. 12. … § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o recurso para assentar que, uma vez formalizado o deferimento da naturalização, seu desfazimento apenas poderia ocorrer mediante processo judicial. Asseverou que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente — no que revelaria que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial — e que a referência feita em sua parte final, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que podem surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização.

O Min. Dias Toffoli seguiu a divergência. Consignou expressamente a não-recepção, pela CF/88, do art. 112, §§ 2º e 3º da Lei 6.815/80 e proveu o recurso para o fim de declarar nula a Portaria 361/2008, do Ministro da Justiça, restabelecendo, assim, a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que sua condição de naturalizado seja analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF.

Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. … § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604.

Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência.

Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.

RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)

Espero que tenham gostado :D

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:  guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo Professor Auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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