20/05/2011

Você, como bom concurseiro, está sabendo que o TRE-PE vem por aí, certo? Pois é, inclusive, aproveitando que falamos nisso, vamos fazer propaganda gratuita aqui: o Espaço está com cursos voltados para esse concurso tão esperado, então, se interessar, vai lá no site e se informa, pois não dá para perder mais tempo!

Ok, fim do intervalo comercial, vamos ao que interessa: com o TRE-PE tão próximo, nada melhor do que, advinhe… falar sobre a justiça eleitoral, lógico! Pois é, e foi isso o que fizemos. Aí embaixo você vai encontrar um material de primeira produzido pela Professora Mércia Barboza, aproveite!

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA

A Constituição da República dispõe sobre a Justiça Eleitoral nos artigos 118 a 121 e o Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, em seus artigos 12 a 41, também disciplina a organização da Justiça Eleitoral, que deve ser entendida com as alterações introduzidas pela Carta Maior.

A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário brasileiro, sendo a Justiça Especializada em matéria eleitoral, possuindo regras, organização e competências especificas.

Tem como peculiaridades não ter juízes de carreira, possuir uma composição híbrida, com magistrados integrantes de outros tribunais, advogados e cidadãos, estes, inclusive, sem obrigatoriedade de formação jurídica, e a transitoriedade dos seus membros, pois os magistrados desempenham a atividade jurisdicional eleitoral durante certo período de tempo e, conforme estabelecido no artigo 121, § 2º, da Constituição Federal: “os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”.

No ponto mais alto da estrutura está o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, sediado na capital federal com jurisdição em todo o território nacional. Compõe-se de, no mínimo, 7 membros; sendo 3 Ministros do Supremo Tribunal Federal e 2 Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por votação secreta e, ainda, 2 juízes da classe de advogados  (juristas), indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República. Importante lembrar que a Constituição Federal exige que essa última classe de juízes, que completam a composição do TSE, seja preenchida apenas por advogados, cujas indicações são feitas pelo próprio Poder Judiciário e não pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como ocorre nas demais indicações de advogados para composição do quinto constitucional de outros Tribunais.

Logo abaixo, estão os órgãos eleitorais com jurisdição estadual, os Tribunais Regionais Eleitorais – TRE, instalados em cada uma das capitais dos Estados e também no Distrito Federal, compondo-se de 7 membros, a saber: 2 Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que está sediado o Tribunal Eleitoral e 2 Juízes de Direito, eleitos por votação secreta, e no caso dos juízes de direito, escolhidos também pelo Tribunal de Justiça, que elege os desembargadores; 1 Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, caso o Estado não seja sede de TRF, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; 2 juízes da classe de advogados ou juristas, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República (jamais pelo Governador do Estado, pois a Justiça Eleitoral está inserida no âmbito da Justiça Federal).

Na primeira instância da jurisdição eleitoral, exercendo o poder jurisdicional em suas respectivas zonas eleitorais, estão os Juízes Eleitorais, que são magistrados da Justiça Estadual designados pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo para serem titulares das Zonas Eleitorais, e as Juntas Eleitorais, compostas de um juiz de direito, que é o seu Presidente e pode ou não ser o titular da Zona Eleitoral, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Importante lembrar que, assim como os tribunais, as juntas são órgãos colegiados (perceba que, diferente do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, o Código Eleitoral não exige que o membro da Junta seja advogado). Esses cidadãos são nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral depois da aprovação pelo próprio TRE.

Vale ressaltar que a Justiça Eleitoral é a única que possui dois órgãos no primeiro grau de jurisdição, pois os Juízes e as Juntas Eleitorais são ambos órgãos de primeira instância, sendo a Junta eleitoral órgão transitório, isto é, existe somente em ano de eleição e no período eleitoral.

Bons estudos a todos! Mércia Barboza

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