02/10/2012

E aí, quem respondeu à pergunta do título? Pois é, tem que saber o que são os Atos jurisdicionais. Mas se vocêaonda não sabe, relaxe, nosso professor auxiliar de processo penal acaba de fazer um super resumo e também uma questão que vão ajudar você a aprender! Vamos lá?

SENTENÇA – É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa quanto à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação.

DESPACHOS – Decisões do magistrado, sem abordar a questão controvertida, com a finalidade de dar andamento ao processo (ex.: designação de audiência, determinação da intimação das partes, determinação da juntada de documentos, entre outras).

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – Soluções dadas pelo juiz acerca de qualquer questão controversa, envolvendo contraposição de interesses das partes, podendo ou não colocar fim o processo.  Podem ser simples ou mistas.

A) Dec. interlocutórias simples – decisões que dirimem uma controvérsia, sem colocar fim ao processo, ou a um estágio do procedimento (ex.: decretação da preventiva, quebra de sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e preensão, recebimento de denúncia ou queixa, etc;)
B) Dec. Interlocutórias mistas – decisões que resolvem uma controvérsia, colocando fim ao processo ou a uma fase dele (ex.: pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada, etc.)

01 (FCC – 2012 – TJ-PE – Técnico Judiciário – Área Judiciária – e Administrativa) A respeito da sentença penal, é correto afirmar:

(A) A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial no cível.
(B) As decisões interlocutórias simples são as que encerram uma etapa do procedimento ou a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa.
(C) As decisões interlocutórias mistas são as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa.
(D) As sentenças absolutórias não têm efeitos civis, mesmo se reconhecerem a inexistência do fato.
(E) A motivação da sentença só é requisito da sentença condenatória, sendo dispensável na sentença absolutória.

Comentários.   Gabarito: letra A, inclusive o juiz ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV do CPP). Não pode ser a “B” uma vez que ela se refere às decisões interlocutórias mistas. Já na “C”, o erro está na afirmação da decisão interlocutória julgar o mérito da causa. Ao reconhecer a inexistência do fato na esfera penal, não há de se falar em discuti-lo novamente no cível, portanto, não pode ser a letra “D”. A motivação é um requisito presente em todas as sentenças.

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