17/10/2013

Hoje é dia de tomar remédio! Este é pra curar qualquer lacuna no seu conhecimento sobre remédios constitucionais. :D

Começaremos pelo Habeas Corpus. Vamos lá preparar o copo e a água, ops, o lápis e o caderno?

Olá, pessoal. Espero que todos estejam bem e animados para o estudo.

É bem verdade que passei um tempo sem postar material por aqui. Entretanto, minha ausência é justificada: estava me preparando para OAB (2º fase… acho que deu certo :D ).

A partir de hoje irei trazer pra vocês materiais sobre ‘Remédios Constitucionais’, e, desta vez, como o próprio título já demonstra, será sobre Habeas Corpus.

Muitos concursos bons estão saindo do forno, no fim deste ano para o início do próximo. Entre eles, encontram-se o da Polícia Federal (Agente Administrativo) e ALEPE (nível médio e superior).

Em ambos, acredito que não serão cobrados assuntos ‘simples’. Por isso, pensando em vocês, resolvi deixar tudo bem claro sobre os referidos remédios constitucionais, a começar pelo HC, como dito.

Enfim, vamos à luta… vamos vencer!!!

HABEAS CORPUS

ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ART. 647 E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

>>Conceito e Finalidade do Habeas Corpus

Tal remédio constitucional visa a tutelar a Liberdade de Locomoção, posto que, conforme o próprio texto da Carta Magna determina, em outros termos, conceder-se-á habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Tem, assim, objetivo de proteger o indivíduo contra constrições ilegais ou abusivas no direito de ir, vir ou ficar.

>>Objeto do HC

Na maioria dos casos, a violação ao direito individual da liberdade de locomoção está ligada ao processo penal, como nos casos elencados no art. 648, do CPP, quais sejam, falta de justa causa, prisão por mais tempo do que a lei determina, incompetência da autoridade que ordenou a coação, já cessado o motivo que autorizou a coação, desrespeito à admissão legal de fiança, processo manifestamente nulo, extinção da punibilidade.

Todavia, não é possível apenas na esfera penal, como muitos pensam, a utilização do habeas corpus.

Na esfera civil é plenamente cabível, quando, a liberdade de locomoção é cerceada por alguma ilegalidade ou abuso de poder.

Ademais, é bom lembrar que o único caso de permissão de prisão civil por dívida é o do inadimplemento voluntário e inescusável do pagamento de pensão alimentícia (art. 5º, LXVII, CF/88) (lembrando que em relação à prisão do depositário infiel, o STF já decidiu que esta é incabível – olhar Súmula Vinculante nº 25 – objeto de estudo nosso em outro momento).

..Ofensa indireta ao direito de locomoção

Conforme a Jurisprudência do STF , o HC é cabível também em caso de ameaça indireta, reflexa, potencial ou remota ao direito fundamental de locomoção.

Um exemplo que a doutrina costuma apontar é o seguinte: utilização do HC para atacar (impedir) a quebra do sigilo bancário. Calma… vou explicar!!

A regra, em tal situação de quebra de sigilo bancário é o Mandado de Segurança. Todavia, o STF admite a impetração do HC quando a quebra do sigilo bancário ocasionar ofensa indireta do direito de locomoção.

Tal situação pode ocorrer, por exemplo, com um indivíduo que está respondendo a um processo criminal, por sonegação fiscal, sendo certo que em tal processo foi determinada a quebra do sigilo bancário dessa pessoa. Dessa forma, se ela entender que tal medida é arbitrária, poderá impetrar o HC, por representar uma ofensa indireta à liberdade de locomoção.

A quebra do sigilo representa uma ofensa indireta à liberdade de locomoção, visto que, futuramente, essa mesma pessoa poderá ser processada, julgada e condenada à pena privativa de liberdade com base nas provas advindas da quebra do sigilo bancário. Assim, tal quebra resulta em ofensa indireta ao direito a ser protegido pelo HC, qual seja, liberdade de locomoção.

>>Legitimidade do Habeas Corpus

Não há qualquer previsão constitucional e/ou legal quanto à legitimidade ativa para impetração de tal remédio constitucional.

Dessa forma, qualquer pessoa pode impetrar o mesmo. Isso mesmo, qualquer pessoa!!! Seja ela nacional ou estrangeira, com residência ou em trânsito no país, independentemente de sua capacidade civil ou mental. Pode impetrar em benefício próprio ou de terceiro.

Tal disposição abrange também os menores de idade, sem representação ou assistência, presos, pessoas jurídicas, membro do Ministério Público e até analfabetos. Com relação a estes últimos (analfabetos) há uma ressalva: alguém deve assinar o HC com ele. É que não se admite o habeas corpus Apócrifo (sem assinatura).

Todavia, outra ressalva há de ser feita: O juiz de direito (ou juiz federal), o qual compete julgar o processo, não pode impetrar o HC, entretanto, poderá concedê-lo de ofício, ou seja, sem pedido de qualquer impetrante, quando entender pela existência de violação ao direito de ir e vir (art. 654, §2º, do CPP).

Presta atenção: nem sempre a pessoa que impetra o HC é o favorecido pelo ordem. O Advogado contratado para defender uma causa poderá figurar como impetrante e seu cliente, favorecido pela ordem de tal remédio constitucional, o beneficiário.

Ademais, como podem perceber: a pessoa jurídica não pode ser beneficiada pelo HC (posto que não possui direito/liberdade de locomoção), mas pode figurar como impetrante (aquele que ingressa com o HC) em favor de algum indivíduo.

>>Partes no Habeas Corpus

-Impetrante: quem ingressa com o HC. Pode ser qualquer pessoa, seja advogado ou não. Ademais, o próprio Estatuto da OAB, em seu art. 1º, §1º, estabelece que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de HC em qualquer instância ou tribunal.

-Paciente: aquele que está sofrendo ou prestes a sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

-Autoridade Coatora: aquele responsável pela ilegalidade ou abuso de poder contra o direito de locomoção de outrem.

OBS.: Destaque-se que a autoridade coatora geralmente é uma autoridade pública, como delegados e juízes. Entretanto, é plenamente possível o HC contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por um particular. É o caso, por exemplo, de internações em hospitais e clínicas, nos quais, contra a vontade do paciente, este é obrigado/forçado a continuar internado, ferindo, assim, sua liberdade de locomoção.

>>Espécies de HC

Existem duas espécies de Habeas Corpus: o Preventivo e o Repressivo

-HC Preventivo (ou salvo-conduto): protege a liberdade de locomoção antes de se tornar efetiva a violência ou coação contra o indivíduo. Assim, a simples ameaça já possibilita a impetração do mesmo. Nesse caso, o paciente (beneficiário pelo HC) ‘ganhará’ um Salvo-Conduto.

-HC Repressivo (ou ordem de soltura): Nesse caso/espécie, a violação à liberdade de locomoção já ocorreu. Dessarte, acaso deferido o pedido de HC, o paciente será posto em liberdade (ordem de soltura).

>>Competência para julgamento do HC

Para saber a competência para o julgamento do habeas corpus, faz-se mister saber quem é a autoridade coatora responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

Assim, quando a referida autoridade coatora for autoridade policial, a competência é do juiz de direito de primeiro grau. Entretanto, quando for o próprio juiz de direito, o órgão responsável será o Tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça, por exemplo), assim como caso a autoridade coatora seja o Promotor de Justiça.

Se quem praticar a ilegalidade ou abuso de poder for o Tribunal de segunda instância, por ato singular ou colegiado, a competência será do STJ, consoante art. 105, ‘c’, da CF/88.

Competirá ao STF, de forma originária, processar e julgar o HC quando o paciente for Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da CF/88, os membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme art. 102, I, ‘d’, da CF/88.

>> Habeas Corpus nos casos de punições disciplinares militares

O art. 142, §2º, da Constituição Federal estabelece que não caberá Habeas Corpus em relação a punições disciplinares militares.

Tal punição disciplinar militar é aquela prisão administrativa; o militar fica preso administrativamente no quartel.

Nesse caso, não cabe, conforme explana a doutrina, posto que visa à rigidez estabelecida nas instituições militares.

Todavia, MUITO CUIDADO com isso: apesar de o próprio texto constitucional estabelecer tal regra, o Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, vem mitigando tal determinação.

Quer dizer, conforme tal Corte, seguida pela doutrina constitucional, não será cabível o HC, nos casos de transgressão militar para atacar o mérito de tal prisão administrativa (os motivos que ensejaram referia prisão). Todavia, CABERÁ SIM, para atacar possíveis irregularidades sobre as características pertinentes à formação da medida, como, por exemplo, a hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função, e a pena ser suscetível de ser aplicada disciplinarmente.

Dessa forma, ao estudar tal remédio constitucional, lembre-se da regra contida no art. 142, §2º, da CF/88, mas, também, e mais ainda (sem redundância :D ), sobre o posicionamento do STF quanto à possibilidade do mesmo.

>>Gratuidade do Habeas Corpus

Galera, esse ponto é tranqüilo. E todos devem ficar ligados: NÃO se paga para impetrar o HC, você sendo rico ou pobre.

É que, por força da própria Constituição, art. 5º, LXXVII, é gratuita a impetração de tal remédio constitucional. Não há custas. Não se paga nada (apenas o seu advogado – rsrs).

>>Redação do HC deve ser realizado em português

Vimos que qualquer pessoa pode impetrar o HC, e, dentre as mesmas, há a possibilidade também de ser realizado por estrangeiro. Entretanto, apesar de ser estrangeiro, tal remédio constitucional deve ser impetrado em português.

É assim que pensa o STF. Exige-se que a ação seja redigida em língua portuguesas, sob pena de não conhecimento pelo P. Judiciário, por força do art. 13, da CF/88 (STF, HC-QO 72391/DF, rel. Min. Celso de Mello, 07.03.1995).

>>Súmulas aplicadas ao estudo do HC

-Súmula 395, STF: Não se conhece de Habeas Corpus cujo objeto seja revolver o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

-Súmula 692, STF: Não se conhece de HC contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava nos autos, nem foi ele provocado a respeito.

-Súmula 693, STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

-Súmula 694, STF: Não cabe Habeas Corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

-Súmula 695, Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

É isso. Espero que tenham gostado :D

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:  guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo Professor Auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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