07/03/2013

Rápidos como um relâmpago- pra não perdermos a mania de fazer trocadilho ruins ^^-vamos dar uma olhada neste resumão incrível sobre o Crime -Sequestro Relâmpago. Prontos? Já!

o crime de sequestro relâmpago está tipificado no artigo 158, § 3º do CP.

“ Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR)

Duas situações diferentes: para clarificar bem a matéria, devemos fazer a seguinte distinção: uma coisa é a concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, por exemplo, a fazer saques em caixas eletrônicos, privando-a da liberdade) e outra (bem diferente) consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar (o carro, a carteira, dinheiro etc.) e depois praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único (agora enquadrado no art. 158, § 3º, do CP, sem sombra de dúvida). Na segunda temos dois delitos: roubo (art. 157) + art. 158, § 3º (extorsão).

Distinções: haverá roubo quando o agente, apesar de prescindir (não necessitar) da colaboração da vítima para apoderar-se da coisa visada, restringe sua liberdade de locomoção para garantir o sucesso da empreitada (da subtração ou da fuga). Ocorre sequestro relâmpago quando o agente, dependendo da colaboração da vítima para alcançar a vantagem econômica visada, priva o ofendido da sua liberdade de locomoção pelo tempo necessário até que o locupletamento se concretize. Por fim, teremos extorsão mediante sequestro quando o agente, privando a vítima do seu direito de deambulação, condiciona sua liberdade ao pagamento de resgate a ser efetivado por terceira pessoa (ligada, direta ou indiretamente, à vítima). Em resumo:

ROUBO SEQUESTRO

RELÂMPAGO

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
NÚCLEO:

SUBTRAIR COM VIOLÊNCIA

NÚCLEO:

CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA

NÚCLEO:

SEQUESTRAR

COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:

DISPENSÁVEL

COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:

INDISPENSÁVEL (a vantagem depende de seu comportamento)

COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:

DISPENSÁVEL (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE É SEMPRE HEDIONDO

Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza.

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