01/02/2012

Falta pouco tempo para a publicação do edital da Policia Federal. Dentre outros cargos, serão oferecidos 500 vagas de agente. O edital será publicado agora em fevereiro, mas pra falar a verdade, nem precisa ver o edital para saber que assuntos como INQUÉRITO POLICIAL, AÇÃO PENAL e PRISÕES constarão em seu conteúdo programático. Por isso, iremos iniciar uma sequencia de postagens de questões focadas na área policial, com comentários, resumos dos principais temas e apresentando as Súmulas mais importantes do STF e STJ.
Para começar, abordaremos a última prova de Agente da Polícia Federal – aplicada em 2009 pelo CESPE. A questão trata de INQUÉRITO POLICIAL.


(CESPE – 2009 – Polícia Federal – Agente Federal da Polícia Federal) – Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.
I – O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime. (   )
II – Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.(   )
III – No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (   )
IV – O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas. (   )
Realmente o inquérito policial (IP) é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária visando apurar determinada infração penal e sua autoria; porém, o que deixa o item I FALSO é a afirmação de que o IP tem natureza judicial. Na verdade, a natureza do inquérito policial é meramente administrativa, sendo presidido pela autoridade policial.
Quanto ao item II, encontramos a resposta no Art. 18 do CPP “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”. Portanto, o item também está FALSO já que afirma justamente o contrário. Observem que esse mesmo entendimento quanto a hipótese de surgimento de novas provas condicionadas ao início da ação penal quando arquivado o IP, é o que vem prevalecendo no STF, vejamos: SÚMULA Nº 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Já o item III está em conformidade com o artigo 14 do CPP, portanto CERTO. As diligencias requeridas pelo ofendido (ou representante legal) e pelo indiciado, não vincula o delegado a sua realização. Trata-se de um ato discricionário, onde a autoridade policial só realizará se entender conveniente e oportuno para a elucidação dos fatos.  Agora temos que tomar cuidado com o artigo 184 do CPP onde o delegado não poderá negar a realização do exame de corpo de delito requerido pela parte, mesmo quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, até porque, tal exame é indispensável quando a infração penal deixar vestígios.
Por fim, o item IV que está FALSO, uma vez que vai de encontro ao Art. 10, § 2º, CPP: “No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.”
Bons estudos!

Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

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