01/04/2013

O que há de melhor para fazer no Dia da Mentira do que acabar com aquelas que atrapalham nossa prova? Nada, obviamente. Por isso, nosso professor auxiliar de Processo Penal, Rômulo Tadeu, separou um material massa pra você: as dez maiores “mentiras” do Cespe em questões. E como o MPU está próximo, você que vai fazer prova para Analista Processual tem que ficar de olho. Vamos às mentiras??

Porque não utilizar essa data história para nos prepararmos um pouco mais para o concurso do MPU. Como o conteúdo programático de Direito Processual Penal aborda 10 pontos, esse foi o número que resolvemos utilizar para apresentar as maiores mentiras que a banca Cespe/Unb “conta” nos concursos. Bons estudos!

01 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município. (MENTIRA)

Comentário.

Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república e os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não se refere à lei penal e sim à lei processual penal. A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Processual Penal, quando, p. ex. sua aplicação em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.

O erro da questão está em apresentar hipóteses da extraterritorialidade da Lei Penal brasileira afirmando se tratar da Lei Processual Penal.

02 (CESPE – 2010 – DPU – Defensor Público) Em relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item seguinte. Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência. (MENTIRA)

Comentário.

Uma das atribuições da autoridade policial durante a realização do inquérito é a de realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, conforme previsto no art. 13, II do CPP. Embora a autoridade policial não esteja sob subordinação funcional do Juiz ou do membro do MP, ela tem o dever de realizar as diligências requisitadas. Porém, a recusa no cumprimento não configura, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar. Esse é o entendimento do STJ, RHC 6511.

03 (CESPE – 2012 – PC-AL – Delegado de Polícia) No caso de o querelado, na ação penal privada, se manifestar no sentido de perdoar um dos réus, o perdão oferecido se estenderá a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal, independentemente de aceitação ou não. (MENTIRA)

Comentário

Uma dos princípios da ação penal privada é o da disponibilidade, onde uma vez iniciada a ação, pode o querelante dela desistir, seja através do instituto do perdão ou por meio da perempção.  Esta última ocorre diante da desídia do querelante, que terá uma espécie de sanção processual devido ao seu desinteresse em prosseguir com a ação, está prevista no art. 60 do CPP. O perdão, por sua vez, é uma forma que o querelante tem para desculpar o suposto autor do fato delituoso. Acontece que se trata de um ato bilateral, ou seja, para surtir efeitos, necessita ser aceito. E ainda, uma vez concedido a um dos querelados aproveitará a todos, porém, é possível que alguns deles não o aceite (quando p. ex. se deseja provar sua inocência), nesses casos, o perdão apenas produzirá efeitos àqueles que o aceitaram. Ver art. 51 do CPP.

04 (CESPE – 2011 – TRE-ES – Analista Judiciário – Área Judiciária – Específicos) O tribunal do júri é competente para julgar promotor de justiça que comete crime doloso contra a vida, consumado ou tentado. (MENTIRA)

Comentário

Algumas pessoas, em virtude da relevância da função que ocupa, têm direito ao julgamento por órgãos de maior graduação. Esse foro privilegiado tanto pode ser estabelecido pela Constituição Federal quanto na Constituição Estadual. Mesmo cometendo um crime doloso contra a vida, as autoridades com foro privilegiado estabelecido na CF/88 não irão a júri popular. O mesmo não se pode afirmar se a prerrogativa de função estiver estabelecida exclusivamente na Constituição Estadual. Esse entendimento foi pacificado pelo STF através da Súmula nº 721: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. Como a competência para julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns foi estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 96, III, eles serão julgados perante o Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e não perante o tribunal do júri como afirma a questão.

05 (CESPE – 2009 – TRT – 17ª Região (ES) – Analista Judiciário – Área Judiciária) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia. (MENTIRA)

Comentário.

Sabemos que a casa é asilo inviolável do indivíduo e mesmo que alguém detenha ordem judicial para nela penetrar sem o consentimento do morador, só poderá fazer durante o dia (art. 5º. XI, da CF/88). Sabemos ainda que qualquer compartimento onde alguém exerce profissão ou atividade (consultório, escritório, oficina, etc.) deve ser interpretado como casa para fins de inviolabilidade. Porém, imaginem o quanto ficaria frustrada uma diligência realizada durante o dia por agentes policiais para instalação de escutas ambientais com o objetivo de investigar crimes. Por esse motivo, o STF vem se posicionando no sentido de não considerar essa colheita de prova como ilícita, já que tais medidas não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sem prejudicar as investigações. Ver inq. 2424/RJ, STF.

06 (CESPE – 2009 – DPE-ES – Defensor Público) Ainda que o acusado indique seu defensor por ocasião de seu interrogatório, a constituição regular desse defensor depende do instrumento de mandato, que, nessa situação, deve ser juntado aos autos no prazo de cinco dias, se outro prazo não for fixado pelo juiz. (MENTIRA).

Comentário

No processo penal o defensor é uma garantia imprescindível ao acusado. Na ocasião do interrogatório, não é exigível procuração para que ele possa atuar. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. (Art. 266 do CPP)

07 (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário – Área Judiciária) A prisão temporária em crime de homicídio doloso pode ser decretada de ofício pelo juiz, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período. (MENTIRA)

Comentário

A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, possui natureza cautelar e é cabível exclusivamente na fase do inquérito policial ou procedimento investigativo equivalente. Assim como ocorre com a prisão preventiva que não pode ser decretada de ofício pelo juiz na fase de inquérito, a prisão temporária só será cabível em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Vale ressaltar que em casos de crimes hediondos e assemelhados, o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de comprovada e extrema necessidade.

08 (CESPE – 2009 – IBRAM-DF – Advogado) Caso o juiz, diante dos argumentos apresentados na resposta preliminar, se convença da inexistência do crime ou da improcedência da ação, deverá absolver sumariamente o acusado. (MENTIRA)

Comentário

Diante de processo e julgamento de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, caso o juiz se convença da inexistência do crime ou improcedência da ação, diante dos argumentos apresentados na resposta preliminar, rejeitará a queixa ou denúncia em despacho fundamentado. Vale ressaltar que essa resposta preliminar ocorrerá no prazo de 15 dias, antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, quando o juiz manda notificar o funcionário para se manifestar por escrito. Para finalizar, merece destaque a jurisprudência do STF no sentido de que este procedimento especial, apenas será aplicado aos funcionários, quando da prática de crimes tipicamente funcionais. STF, HC95969/SP .

09 (CESPE – 2011 – TRE-ES – Analista Judiciário – Área Judiciária) Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.(MENTIRA)

Comentário

Realmente qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus. Não é necessário ter capacidade postulatória, ou seja, o impetrante não precisa possuir habilitação técnica, não é ato privativo de advogado. Porém, não podemos esquecer da capacidade processual, que se refere à capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação. Por exemplo, uma criança de 03 anos possui capacidade de ser parte, já que a personalidade civil adquire-se ao nascer com vida, todavia, ela não tem capacidade processual, já que não pode atuar sozinho em juízo, praticando atos sem estar representada. Falar que não é necessário possuir capacidade processual para impetrar habeas corpus, é o mesmo que dizer que pode ser feito por um recém nascido, o que não faz sentido. Embora exista discordância, é preciso que o impetrante da ordem de habeas corpus possua essa capacidade processual, já que necessitaria estar em pleno exercício dos seus direitos. O Cespe vem seguindo essa linha de raciocínio, já que manteve seu posicionamento em outras provas (Ver Analista Judiciário, TJAL/2012).

10 (CESPE – 2011 – STM – Analista Judiciário – Área Judiciária – Específicos) Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal. (MENTIRA)

Comentário

Medida judicial inaudita altera parte trata-se de uma forma de antecipação da tutela, sem que a parte contrária seja ouvida.  A medida cautelar de produção antecipada de prova, realizada inaudita altera parte, não implica violação ao devido processo legal, uma vez que, de caráter instrumental, visa assegurar a eficácia ou provimento da ação penal. Ver REsp 778545 / PR, STJ. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária. AgRg na MC 8810 / AL, STJ.

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