29/04/2013

A aula do dia 25/04 de Dir. Constitucional com o prof. Guilherme Lopes chega agora por aqui. Coisa boa é estudar questões comentadas, né não? Então vamos a elas. E já, já. o calnedário desta semana e o material das aulas de hoje. ^^

AULÃO DIREITO CONSTITUCIONAL – CESPE/UNB

PROF. AUX. GUILHERME LOPES ATHAYDE

1. (CESPE – 2012 – PC-AL – Agente de Polícia) O presidente da República possui competências privativas de chefe de Estado e de chefe de Governo, sendo uma de suas atribuições decretar o estado de defesa e o estado de sítio.

CORRETA: A expressão ‘Poder Executivo’, prevista no art. 76, CF/88, é empregada em dois sentidos: função e órgão. Assim, estabelecem-se competências e faculdade visando à pratica dos atos de chefe de Governo, de Estado e de Administração. Contudo, no âmbito de tais atribuições, compete ao Presidente da República decretar o estado de defesa e de sítio, consoante art. 84, IX, da Carta Maior.

2. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) Depende de prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, a instauração, tanto no âmbito do Senado Federal, por crimes de responsabilidade, como no do Supremo Tribunal Federal (STF), por crimes comuns, de processo contra o presidente e o vice-presidente da República, assim como contra ministro de Estado.

CORRETA: O art. 51, I, CF/88, dispõe que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços, a instauração de processo contra o Presidente e Vice da República e os Ministros de Estado. Nos crimes de responsabilidade, cabe ao Senado processar e julgar os mesmos, conforme art. 52, I. Contudo, cabe ao STF nas infrações penais comuns e também nos de responsabilidade, art. 102, I, ‘a’, ‘b’, CF/88, o julgamento do Presidente e Vice da República, bem como contra Ministro de Estado.

3. (CESPE – 2012 – TC-DF – Auditor de Controle Externo) Sempre que for instaurado, no Senado Federal, processo por crime de responsabilidade contra o presidente da República, este ficará suspenso de suas funções até o julgamento definitivo do processo

ERRADA: Nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República ficará suspenso de suas atividades após a instauração do processo, conforme art. 86, §1º, II. Porém, se decorridos 180 dias, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento do cargo, como determina o §2º do referido artigo.

4. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) O presidente da República dispõe de competência para editar decretos e regulamentos visando à adequada execução das leis, podendo o Congresso Nacional determinar a sustação desses atos normativos no caso de o Poder Executivo, no exercício dessa competência, exorbitar do poder regulamentar.

CORRETA: É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, consoante art. 49, V, CF/88.

5. (CESPE – 2012 – ANAC – Técnico Administrativo) Os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal exercerão, sucessivamente, a Presidência da República no caso de impedimento do presidente e do vice-presidente da República.

CORRETA: Havendo impedimento do Presidente e Vice da República, ou vagando os respectivos cargos, os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado e do STF serão, sucessivamente, chamados ao exercício da Presidência, conforme determinação do art. 80, da Carta Magna.

6. (CESPE – 2012 – Polícia Federal – Agente da Polícia Federal) Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem.

ERRADA: O Presidente da República possui competências privativas no exercício do cargo (art. 84, caput, CF/88). Todavia, o mesmo poderá delegar algumas de suas atribuições aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único).

7. (CESPE – 2012 – PC-AL – Agente de Polícia) O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A inauguração da sessão legislativa é feita em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

CORRETA: O art. 44, caput, CF/88, dispõe que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado. Contudo, conforme determinação do art. 57, §3º, I, cabe ao Congresso a inauguração da sessão legislativa, sendo assim uma sessão conjunta realizada por ambas as casas.

8. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) O número de deputados a serem eleitos em cada estado ou território e no Distrito Federal (DF) é estabelecido, proporcionalmente à população de cada ente federado, por lei complementar, não podendo ser inferior a oito nem superior a setenta deputados.

ERRADA: Cada Território Federal elegerá apenas 04 Deputados, consoante art. 45, §2º, CF/88. Dessa forma não há que se falar em sistema proporcional à sua população como ocorre com os Estados e DF.

09. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) Apenas após tomarem posse em seus respectivos cargos, deputados e senadores passarão a ser julgados perante o STF.

ERRADA: A imunidade processual garantida aos Deputados e Senadores, prevista no art. 53, §1º, CF/88, assegura que mesmos, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

10. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) Deputado ou senador que assumir cargo de ministro de Estado, de governador de território e de secretário de Estado, do DF ou de território, assim como de secretário de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, não perde seu mandato.

CORRETA: Não perderá o cargo o Deputado ou Senador que assumir um dos cargos previstos no art. 56, I, da Carta Maior, quais sejam, Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

11. (CESPE – 2012 – TRE-RJ – Analista Judiciário – Área Administrativa) As funções estatais são distribuídas de maneira não exclusiva, de modo que cada poder, ao lado de suas funções típicas, igualmente, desempenha outras funções consideradas como funções atípicas. Nesse sentido, portanto, atípica é a função de fiscal da constitucionalidade dos atos normativos exercida pelo Senado Federal, quando suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.

CORRETA: O Poder Executivo dispõe de funções típicas e atípicas. Dentre estas, encontram-se funções de julgar. Assim, o mesmo, ao exercer a função de fiscal da constitucionalidade dos atos normativos exercida pelo Senado, quando suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo STF, conforme art. 52, X, CF/88, está no desempenho de função puramente atípica.

12. (CESPE – 2012 – MPE-PI – Analista Ministerial – Área Administrativa – Cargo) As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.

ERRADA: As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), art. 58, §3º, possuem prerrogativas de pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, porém, não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, visto que tal atribuição é de competência exclusiva do Poder Judiciário (princípio da reserva jurisdicional), consoante art. 5º, XI, CF/88.

13. (CESPE – 2012 – MPE-PI – Analista Ministerial – Área Administrativa – Cargo) As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar e estendem-se aos suplentes, mesmo que estes não tenham assumido o cargo ou não estejam em seu efetivo exercício.

ERRADA: O art. 53, da Carta Maior, estabelece as chamadas imunidades parlamentares. Porém, não estende tais prerrogativas aos suplentes dos parlamentares, ratificada pela jurisprudência do STF: “O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. (STF Inq. 2453)

14. (CESPE – 2012 – ANATEL – Técnico Administrativo) A prisão do deputado é inconstitucional, visto que os deputados federais gozam de imunidade formal e não podem ser presos, em nenhuma hipótese, a partir da expedição do diploma.

ERRADA: A regra é que, desde a expedição do diploma, os Deputados e Senadores não poderão ser presos (art. 53, §2º). Todavia, tal regra comporta exceção: poderá ocorrer a prisão do Congressista em casos de flagrante delito de crime inafiançável.

É isso. Espero que tenha sido esclarecedor por aqui

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:  guilherme_lp_18@hotmail.com

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