06/10/2011

Com os tribunais batendo àporta, temos que saber de tudo um muito. Por isso, hoje publicamos um material de Processo Civil- Litisconsórcio. Um esqueminha bem prático que vai ajudar você a guardar melhor as informações e uma questão para treinar seu conheximento. Bem, vamos lá.

LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio

  1. Ativo (+ de 1 autor)
  2. Passivo (+ de 1 réu)
  3. Misto ou bilateral (+ de 1 autor e réu)

FUNDAMENTO

  1. Economia processual
  2. Harmonia dos julgados (evitar decisões conflitantes)

LITISCONSÓRCIO

QUANTO A FORMAÇÃO

  1. Necessário (obrigatório)
  2. Facultativo (opcional)

LITISCONSÓRCIO

QUANTO O RESULTADO

  1. Simples (resultado diferente)
  2. Unitário (resultado igual)

ATENÇÃO !!! O litisconsórcio necessário nem sempre é unitário.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

OCORRE QUANDO

A lei estabelece (Ex: Usucapião – art. 942 CPC e art. 10 §1º do CPC)
A natureza da lide exige

LITISCONSÓRCIO

MULTITUDINÁRIO

(ART. 46§ ÚNICO)

Litisconsórcio multitudinário: expressão do professor Dinamarco que vem de multidão
Possibilidade de limitação do número de partes
Aplicável ao litisconsórcio facultativo, posto que se for necessário a presença de todos é obrigatória
A limitação tem cabimento quando houver comprometimento da rápida solução do litígio (atrelado ao numero exagerado de réus)
Quando prejudique o exercício do direito de defesa

Litisconsórcio simples ou comum (art. 48) – cada litisconsorte é considerado individualmente.

Litisconsórcio unitário – Os litisconsortes são tidos como uma pessoa só, um ato de um repercute para os outros.

No litisconsórcio unitário o magistrado deve, obrigatoriamente, julgar o processo de modo uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo pólo da demanda.

STJ – LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR OU INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL: não devem ser admitidos por afrontarem os princípios da livre distribuição e do juiz natural.

10. (CESPE/ ANAL. JUD./ TSE/ 2007) – Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta:

(A) No litisconsórcio necessário, as partes não podem recusar a sua formação, isto é, desde que requerido por uma das partes, a outra não pode recusá-lo. No entanto, o juiz pode determinar o desmembramento do processo, quando não ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

(B) O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei e a decisão tiver que ser idêntica para todos os litigantes. Pode ser unitário tanto o litisconsórcio necessário quanto o facultativo, exigindo-se apenas que a sentença seja idêntica para todos os litigantes.

(C) Na assistência litisconsorcial, a sentença vai influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, apesar de o direito em discussão pertencer apenas ao assistido. Esse assistente equipara-se ao litisconsorte, podendo praticar todos os atos necessários à defesa do direito da parte que assiste, todavia, à sua atividade processual é subordinada à vontade do assistido.

(D) No chamamento ao processo, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação.

GABARITO: B.

Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira

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