09/09/2011

Mais limitações constitucionais para as tributações. Dessa vez vamos falar da imunidades. Pronto? Já!

IMUNIDADES

Não Incidência:

– Imunidade -> Norma constitucional retira a competência, impedindo a incidência tributária.

- Pura e Simples “tout court” -> Ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce.

Isenção: Dispensa legal do pagamento do tributo

Alíquota Zero: O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a obrigação tem conteúdo nulo.

IMUNIDADES ≠ ISENÇÕES

- Imunidade: delimita uma competência constitucionalmente atribuída.

- Isenção: sempre prevista em lei infraconstitucional.

CLASSIFICAÇÕES DAS IMUNIDADES

Quanto ao parâmetro para concessão:

Subjetivas

Objetivas

Mistas

Quanto à origem:

Ontológicas

Políticas

Quanto ao alcance:

Gerais

Específicas

Quanto à forma de previsão:

Explícitas

Implícitas

Quanto à necessidade de regulamentação:

Incondicionadas

Condicionadas

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS EM ESPÉCIE

A Imunidade tributária recíproca (art. 150, VI):

- Cláusula pétrea.

- Baseada no Princípio Federativo. Seria muito arriscado permitir que os entes federados cobrassem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros porque poderia restar prejudicada a autonomia dos próprios entes.

- Abrange os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).

- Estendida às Autarquias e Fundações públicas (desde que os respectivos patrimônios, rendas e serviços estejam vinculados às  finalidades essenciais das entidades ou a outras delas decorrentes).

- STF: aplica essa imunidade as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais de prestação exclusiva e obrigatória pelo Estado.

- A imunidade não se aplica à exploração de atividade econômica nem exonera o promitente comprador de pagar o imposto relativo ao bem imóvel (CF, art. 150, § 3º).

- STF – Súmula 583: promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

A Imunidade Religiosa: templos de qualquer natureza (liberdade de culto).

- Ligada a garantia de Liberdade de Culto. Protege não apenas o prédio (templo), mas a própria entidade religiosa. Se a entidade é imune, não irá pagar nenhum imposto sobre patrimônio renda ou serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (atenção: aqui não existe o “ou a outras delas decorrentes”).

- Imóvel alugado de propriedade do ente imune, não perde a imunidade.

- Aplicada também aos cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas (STF, RE 578.562 e Súmula 724).

A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos

- Apenas Sindicatos dos Trabalhadores são imunes. Sindicatos patronais não o são.

- Para serem imunes as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os requisitos, hoje, estão no art. 14 do Código Tributário Nacional)

- São imunes as escolas de ensino profissionalizantes mantidas pelos serviços sociais autônomos, como são os casos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula STF 724).

- A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (Súmula STF 730).

- A venda de bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS.

A Imunidade tributária cultural: proteção livre manifestação do pensamento, acesso à informação.

-Se for livro, jornal ou periódico, é imune.

- Só o papel é imune.

STF – Súmula 657: Abrangência: Imunidade Tributária – Previsão e Abrangência – Filmes e Papéis Fotográficos para Publicação de Jornais e Periódicos.

A imunidade objetiva do livro: a imunidade é apenas do livro, e não da livraria ou do autor do livro. Estes pagam imposto de renda com relação à venda do livro e aos direitos autorais.

Os encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo que inseridos dentro de jornais, não estão protegidos pela imunidade.

Na próxima postagem falaremos de Competência e Legislação Tributária AGUARDEM!!!

Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite.

Comentar