05/06/2012

Vamos fazer uma questão sobre Lei Penal no Tempo? A gente sabe que a lei não retroage salvo para beneficiar o réu, certo? Será mesmo? Vamos descobrir se sabemos mesmo o assunto agora. ;)

FCC – 2010 – MPE-SE – Analista – Direito) Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime,

a) terá aplicação a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime.

b) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal.

c) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu.

d) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum.

e) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus.

Comentários:

O gabarito é letra A. Justifica-se esta resposta pelo fato do crime de extorsão mediante sequestro ser um crime permanente (onde se consuma a todo instante até cessada a permanência). Logo, para a doutrina e para o próprio STF, se, durante a permanência, sobrevém lei nova, aplica-se esta, mesmo que in pejus. Neste sentido:
Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência’.”
O erro da alternativa B está na referência que fez ao instituto da ultratividade, inaplicável neste caso.
O erro da alternativa C é que ela vai de encontro à súmula do STF supramencionada.
O erro da alternativa D está quando faz referência ao principio do “Tempus regit actum” pertencente ao direito
processual, tanto o civil como o penal. O Actum, a que se refere o principio, é o ato processual, sobre o qual incidirá imediatamente a lei processual nova (art. 2º do CPP). Portanto, não se aplica à espécie da questão.
Por fim, a letra E diz que não seria aplicada a novatio legis em questão, indo de encontro ao sumulado pelo STF.
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni

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